Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (CNH). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo DETRAN/ES contra sentença que concedeu a segurança para anular processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 2. O impetrante foi autuado por recusa ao teste do bafômetro (art. 165-A, CTB), alegando que não foi pessoalmente notificado da autuação, tendo o órgão estatal dirigido as comunicações apenas à proprietária do veículo via Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condutor/infrator possui legitimidade ativa para questionar atos que ensejam a suspensão de seu direito de dirigir; e (ii) saber se a notificação dirigida apenas ao proprietário do veículo, via SNE, supre a necessidade de notificação pessoal do condutor para fins de suspensão da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O condutor detém legitimidade ativa ad causam, pois a sanção de suspensão do direito de dirigir atinge diretamente a esfera jurídica pessoal e o direito de locomoção do mesmo. 5. A validade da imposição de penalidade de trânsito exige a dupla notificação: a primeira, da autuação (para defesa prévia), e a segunda, da aplicação da pena, conforme a Súmula nº 312 do STJ. 6. A notificação da autuação deve ser dirigida ao infrator real, dada a natureza personalíssima da penalidade de suspensão da CNH, sendo insuficiente a comunicação exclusiva ao proprietário do veículo via SNE, especialmente quando não comprovada a adesão voluntária do condutor ao sistema eletrônico. 7. A ausência de expedição de notificação válida no prazo de 30 dias acarreta a insubsistência do registro e a nulidade do processo administrativo (art. 281, § 1º, II, CTB). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. 9. Tese de julgamento: "1. O condutor/infrator possui legitimidade ativa para pleitear a anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 2. É nulo o processo administrativo de suspensão da CNH quando inexistente a notificação pessoal do condutor acerca da autuação, sendo insuficiente a comunicação realizada apenas ao proprietário do veículo via sistema eletrônico sem prova de adesão do infrator." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165-A, 281, § 1º, II, e 281-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312.