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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5008174-74.2024.8.08.0000

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
16/10/2025
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5008174-74.2024.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. […] 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente”. (STF - ADI nº 4.303, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014 e publicado em 28/08/2014) No mesmo sentido é o entendimento proclamado pelos Tribunais Pátrios: “ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA ANEXA AO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 1.146/2014, DO MUNICÍPIO DE PETROLINA DE GOIÁS. PREVISÃO DE SALÁRIOS DIFERENTES PARA CARGOS QUE, EMBORA NOMINALMENTE DIVERSOS, POSSUEM, NA PRÁTICA, AS MESMAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS . AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AOS POSTULADOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXPRESSOS NOS ARTIGOS 37, CAPUT E 39, § 1º DA CF/88. NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. 1 - Não obstante a prerrogativa da Administração Pública de criar cargos diferentes dentro de uma mesma carreira, fixando, inclusive, remunerações distintas para cada cargo, tal diferenciação deve levar em conta aspectos objetivos do cargo, tais como a complexidade e o grau de dificuldade das atribuições a serem exercidas, sob pena de afronta aos preceitos dos artigos 5º, caput, 37, caput e 39, § 1º, da Constituição da Republica. 2 - Nessa perspectiva, mostra-se adequada a equiparação salarial de servidores que exerçam cargos idênticos e com as mesmas atribuições, em observância ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. 3 - Em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, evidencia-se a inconstitucionalidade de normativo municipal no ponto impugnado - tabela anexa ao art. 1º da Lei Municipal n. 1.146/2014, de Petrolina de Goiás -, por afronta aos artigos 5º, caput, 37, caput, e 39, § 1º, da Constituição Federal, ao prever salários diferentes para cargos que, embora nominalmente diversos (Técnico em Contabilidade I e Técnico em Contabilidade II), possuem, na prática, as mesmas atribuições e competências, vale dizer, atribuições funcionais, habilitação profissional e carga horária idênticas. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA”. (TJGO – AP nº 01627407620158090122, Relator Des. Amaral Wilson de Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 27/09/2018) “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR - MUNICÍPIO DE JUATUBA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PAGAMENTO DE VENCIMENTO-BASE DISTINTO A SERVIDORES COM IDÊNTICAS FUNÇÕES E MESMA CARGA HORÁRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovado nos autos a diferença de vencimento-base entre servidores que ocupam as mesmas funções de um cargo e com idêntica carga horária, em flagrante violação ao princípio da isonomia, deve o Município réu ser compelido a pagar as diferenças salariais daí decorrentes. […]”. (TJMG – AP nº 10407120022121001, Relator Des. Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018) Destaque-se que a alegação do Município de Vitória de que o tratamento diferenciado previsto na lei teria a finalidade de tornar mais atrativa a jornada de trabalho de 100 (cem) horas mensais não constitui justificativa apta a afastar a incidência da norma constitucional que veda a distinção entre servidores com a mesma situação funcional. Ainda que compreensível o intento da municipalidade de fomentar a adesão de profissionais a jornadas menores de trabalho, não se pode fazê-lo às custas da violação de direitos fundamentais. Igualmente improcedente é a invocação de suposta repercussão financeira em caso de reconhecimento da inconstitucionalidade, tendo em vista que questões orçamentárias não podem servir de fundamento para a manutenção de normas incompatíveis com a Constituição. Ademais, não houve comprovação concreta do alegado impacto fiscal, tampouco apresentação de estudo técnico que evidenciasse a inviabilidade financeira da adequação normativa. Por fim, também não se configura afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não se trata de reclassificação ou aumento remuneratório, mas sim de correção de distorção normativa atentatória aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Com o acréscimo dessas razões, da mesma forma que o fez o Eminente Relator, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 6.753/2006 do Município de Vitória. É como voto. * V O T O O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA:-Acompanho o voto do relator. * PROFERIRAM IDÊNTICO VOTO OS EMINENTES DESEMBARGADORES:- WILLIAN SILVA; JANETE VARGAS SIMÕES; ROBSON LUIZ ALBANEZ; WALACE PANDOLPHO KIFFER; * V I S T A O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY:- Senhor Presidente, respeitosamente, peço vista dos autos. * vfc* CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO:26/06/25 VOTO DE DIVERGÊNCIA (PEDIDO DE VISTA) O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY:- Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO PROFISSIONAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES. REGIME ESPECIAL DE PLANTÃO. QUANTITATIVO DE PLANTÕES MENSAIS DISTINTO CONFORME JORNADA. DIFERENCIAÇÃO NORMATIVA FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, PROPORCIONAIS E ADMINISTRATIVAMENTE RAZOÁVEIS. INCIDENTE REJEITADO. 1. A diferenciação legal entre o número de plantões mensais exigidos para diferentes cargas horárias está fundada em critérios objetivos e racionais, como a proporcionalidade entre jornada e vencimento, a atratividade de cargos com menor carga horária e remuneração, e a gestão eficiente da força de trabalho, especialmente para profissionais com jornadas historicamente menos procuradas. 2. A norma impugnada respeita o princípio da isonomia ao tratar de forma diferenciada situações fáticas distintas — servidores com jornadas e remunerações distintas — mediante critérios proporcionais e administrativamente justificáveis. 3. A eventual redução do número de plantões para jornadas maiores implicaria diminuição desproporcional da carga horária sem correspondente redução de vencimentos, resultando em aumento indireto de remuneração, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. A alteração da sistemática legal comprometeria o equilíbrio funcional e orçamentário da administração pública, ao reduzir a carga efetiva de trabalho sem compensação financeira e ao exigir aumento no número de servidores para atendimento da demanda do serviço essencial. 5. Incidente rejeitado. Rememoro tratar-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que submeteu a este Colendo Plenário o exame da constitucionalidade dos incisos I e II do §1º do artigo 11 da Lei Municipal nº 6.753/2006, do Município de Vitória/ES. O eminente relator, Desembargador MARCOS VALLS FEU ROSA, proferiu voto no sentido de acolher o incidente suscitado e declarar a inconstitucionalidade do artigo 11, §1º, incisos I e II, da Lei nº 6.753/2006, do Município de Vitória/ES, por entender que a norma viola o princípio da isonomia e da proporcionalidade ao impor tratamento desigual para servidores que realizam o mesmo trabalho em regime idêntico. Sua Excelência pontuou que a justificativa da municipalidade (atrair profissionais com carga menor e evitar impacto financeiro) não se sustenta, pois: 1) não foram apresentados estudos técnicos ou dados concretos sobre prejuízo orçamentário; 2) questões financeiras não podem relativizar direitos fundamentais; e 3) a diferenciação poderia ser feita por outros meios, sem ofensa à Constituição. O preclaro relator destacou que a Súmula Vinculante nº 37 do STF (vedação de equiparação salarial pelo Judiciário) não se aplica ao caso, pois a discussão é sobre distribuição proporcional de plantões, e não sobre vencimentos. Após vista dos autos, o culto Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA proferiu voto para acompanhar a relatoria, enfatizando que a norma impõe número de plantões desproporcional entre servidores com jornadas de 100, 150 e 200 horas mensais, apesar de todos estarem submetidos à mesma carga horária por plantão (12 horas), e que a quantidade de plantões exigida dos servidores com jornadas de 150h e 200h está acima do proporcional em relação à jornada de 100h, sem justificativa plausível. A mesma conclusão foi seguida pelos eminentes Desembargadores JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, WILLIAN SILVA, JANETE VARGAS SIMÕES, ROBSON LUIZ ALBANEZ e WALACE PANDOLPHO KIFFER, oportunidade em que pedi vista dos autos para análise da matéria. A Lei Municipal nº 6.753/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Profissional de Saúde do Município de Vitória, estabelece que a jornada de trabalho dos referidos profissionais “pode ser de 15, 20, 30 ou 40 horas semanais” (art. 9º). A referida lei, em seu art. 9º, §3º, prevê que, para efeito de cálculo, serão consideradas: I - para a jornada de trabalho de 15 (quinze) horas semanais: 75 (setenta e cinco) horas mensais ou 03 (três) horas diárias; II - para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais ou 04 (quatro) horas diárias; III - para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais ou 06 (seis) horas diárias; IV - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias. De acordo com o art. 10 da citada norma, os “Profissionais de Saúde perceberão vencimento base proporcional à sua jornada de trabalho”, prevendo o art. 11 a possibilidade do trabalho em regime especial (plantão cumprido em regime de escala de 12 horas), em atendimento a natureza e necessidade do serviço, nos seguintes termos: Art. 11 Os funcionários poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço. § 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo: I - de 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais; II - de 11 (onze) plantões para a jornada de 150 horas mensais; III - de 06 (seis) plantões para a jornada de 100 horas mensais. § 2º Portaria do Secretário de Saúde disciplinará o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários. § 3º Os Profissionais de Saúde designados para regime de plantão poderão ter jornada de 20, 30 ou 40 horas semanais e as horas trabalhadas a maior ou a menor deverão ser compensadas no mês seguinte. Observa-se que para a menor jornada de trabalho, de 15 (quinze) horas semanais (75 horas mensais ou 03 horas diárias), a lei não admitiu o regime especial de trabalho sob a forma de plantão, o que foi assegurado apenas aos profissionais com carga horária de trabalho de 20, 30 e 40 horas semanais (100, 150 e 200 horas mensais, ou 4, 6 e 8 horas diárias), em relação aos quais foi admitida a realização de plantões de 12 horas, no total, respectivamente, de 6, 11 e 14 plantões mensais. Veja-se que quanto maior a jornada mensal de trabalho (e por conseguinte a remuneração do profissional de saúde), maior também a quantidade de plantões que a norma impôs a realização, cujo somatório das horas efetivamente trabalhadas no mês, como bem expôs a municipalidade na petição do evento 10741607, sequer atinge o quantitativo máximo da carga horária mensal de cada jornada, a saber: Jornada semanal Mensal Plantões de 12 horas Horas efetivamente trabalhadas 20 horas 100 horas 6 72 horas 30 horas 150 horas 11 132 horas 40 horas 200 horas 14 168 horas Percebe-se que todos os profissionais, independentemente da carga horária, trabalham menos do que o total previsto legalmente, e o fazem sob critério uniforme de regime de plantão (12 horas), evidenciando um tratamento linear e objetivo no regime especial de trabalho. Menciona-se que, apesar de a lei estabelecer um regime de compensação no mês subsequente, essa questão sequer é citada na inicial, que busca reduzir o padrão mínimo do regime especial de trabalho previsto na lei, com base na proporção de horas trabalhadas (cf. fl. 07 do processo de referência), sem considerar que as jornadas são efetivamente distintas (e com remuneração proporcional à distinção). Além disso, a exordial deixa claro que os servidores pretendem a redução do número de plantões do regime especial para que sejam remunerados pelos plantões extras (sobrejornada em plantões de 8 ou 12 horas) ou de sobreaviso (aquele em que o servidor de nível superior estiver disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, além da jornada semanal de trabalho fora da instituição, em períodos de 12 horas) com base na Lei Municipal nº 8.251/2012 (fl. fls. 12 e fls. 159/161 do processo de referência). A diferenciação legislativa, que reduziu 1 (um) plantão da jornada mensal de 100 horas (admitindo efetivamente 72 horas mensais trabalhadas no regime especial, e não 84 horas mensais) e arredondou o quantitativo de plantões da jornada mensal de 150 horas (de 10,5 plantões para 11 plantões), encontra respaldo em razões de ordem administrativa e estratégica. A petição da municipalidade expõe que a jornada de 100 horas mensais era historicamente menos atrativa, com menor remuneração (cf. Anexo III da Lei) e escassez de profissionais disponíveis, sobretudo do sexo feminino – que, segundo dados, preferiam essa carga horária menor para conciliar trabalho e cuidados familiares.

Dados do julgamento

Acórdão

O Acórdão proferido pelo Relator Arthur José Neiva de Almeida (ID 7436122) decidiu, à unanimidade, instaurar incidente de inconstitucionalidade nos termos do voto, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.