Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5000083-02.2021.8.08.0064

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5000083-02.2021.8.08.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação exequenda. Determino a expedição do competente alvará judicial ou a efetivação da transferência eletrônica dos valores depositados nos autos, caso necessário. Torno sem efeito qualquer restrição imposta em razão deste feito, bem como qualquer liminar porventura concedida. Custas “pro rata” se houver. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000083-02.2021.8.08.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VICTOR DA SILVA AMBROSIO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Victor da Silva Ambrosio in face de Maria de Lourdes de Souza Pereira, partes devidamente qualificadas nos autos. Após a regular tramitação do feito, observa-se que, reconheceu a satisfação da obrigação em ID n° 87472040. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença visa à efetiva satisfação do título executivo judicial, seja ele decorrente da obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa. No presente caso, tendo o exequente expressamente reconhecido o adimplemento da obrigação pecuniária e declarado a satisfação do crédito exequendo, restam preenchidos os requisitos legais para a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importa salientar que a quitação do crédito, ainda que lastreada em valor reputado inicialmente impreciso, constitui ato unilateral válido e eficaz, mediante o qual o credor manifesta, de forma livre e consciente, sua intenção de dar por encerrada a pretensão executiva, ato esse que produz efeitos imediatos no plano processual e material. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação exequenda. Determino a expedição do competente alvará judicial ou a efetivação da transferência eletrônica dos valores depositados nos autos, caso necessário. Torno sem efeito qualquer restrição imposta em razão deste feito, bem como qualquer liminar porventura concedida. Custas “pro rata” se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito