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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019451-45.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
5019451-45.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais nos seguintes termos a) DECLARAR a inexistência de contratação válida do serviço “Uber One” no período de dezembro/2023 a agosto/2024; e CONDENAR a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos), a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019451-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDES AMELIA DUTRA ARAUJO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIENE DUTRA SALGADO - RJ177189 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A autora, pessoa idosa com 73 anos de idade, pensionista, alegou que utiliza regularmente os serviços da ré, realizando pagamentos por meio de cartão de crédito. Aduziu que, ao conferir suas faturas, identificou cobranças mensais sob a descrição “UBER*ONE HELP”, no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), iniciadas em dezembro de 2023 e findadas em agosto de 2024. Sustentou jamais ter solicitado ou autorizado a contratação do serviço denominado “Uber One”, desconhecendo sua funcionalidade. Afirmou que tentou solucionar administrativamente a questão por meio dos canais disponibilizados no aplicativo, sem sucesso. Requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor total cobrado (R$ 358,20), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou que o serviço “Uber One” consiste em programa de adesão voluntária, com renovação automática, sendo a contratação e o cancelamento realizados manualmente pelo usuário no aplicativo. Alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova de cobrança indevida e impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais e a gratuidade de justiça. MÉRITO A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço prestado pela ré, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, a autora juntou faturas de cartão de crédito demonstrando a ocorrência das cobranças mensais sob a rubrica “UBER*ONE HELP”, no valor de R$ 19,90, durante o período indicado na inicial. Por sua vez, a ré limitou-se a afirmar genericamente que o serviço é de adesão voluntária, não trazendo aos autos comprovação específica da contratação vinculada à conta da autora, tampouco demonstrando a efetiva manifestação de vontade da consumidora ou registros de aceite eletrônico. Assim, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova. A autora comprovou as cobranças realizadas entre dezembro/2023 e agosto/2024, totalizando R$ 179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos). Competia à ré comprovar a regular contratação do plano “Uber One”, demonstrando que a autora aderiu voluntariamente ao serviço e usufruiu de seus benefícios, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de comprovação da contratação válida conduz ao reconhecimento da cobrança indevida. Todavia, quanto à repetição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona tal penalidade à inexistência de engano justificável. No caso, não restou comprovada má-fé da requerida. Trata-se de controvérsia acerca de contratação realizada em ambiente digital, não havendo demonstração de conduta dolosa ou abusiva deliberada. Dessa forma, a restituição deve ocorrer de forma simples, no valor de R$ 179,10, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. A autora sustenta ter sofrido estresse e indignação em razão das cobranças. Contudo, a situação narrada, embora caracterize falha na prestação do serviço quanto à cobrança indevida, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Não houve inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de serviço essencial, exposição vexatória ou qualquer circunstância apta a demonstrar violação significativa a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidou entendimento de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja automaticamente indenização por dano moral. Assim, ausente comprovação de efetivo abalo moral relevante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais nos seguintes termos a) DECLARAR a inexistência de contratação válida do serviço “Uber One” no período de dezembro/2023 a agosto/2024; e CONDENAR a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos), a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO