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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0883305-79.2026.8.10.0001

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0883305-79.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 77 e seguintes e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil da 2ª zona de São Luís-MA que proceda à lavratura do assento de óbito de WALMIR LOPES DE MATOS, brasileiro, do sexo masculino, nascido em 17 de fevereiro de 1969, natural de São Luís/MA, filho de Maria das Dores Lopes Matos e Leoncio Alves Matos Neto, falecido em 27 de maio de 2026, no Hospital da Zona Rural, localizado na BR-135, em São Luís/MA, às 21:00 horas, tendo como causa da morte indeterminada, conforme Declaração de Óbito nº 38951164-1. Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e emolumentos. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0883305-79.2026.8.10.0001 Parte requerente: OCILENE PEREIRA ARAUJO Parte requerida: SENTENÇA Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Ocilene Pereira Araujo, qualificada nos autos, na qual requer a lavratura tardia do assento de óbito de seu companheiro, Walmir Lopes de Matos. A requerente informa que manteve com o falecido união estável pública, contínua e duradoura por mais de 40 (quarenta) anos, da qual adveio um filho, Walmysson Araujo de Matos. Relata, ainda, que exercia a curatela do companheiro, sendo responsável por seus cuidados e assistência até o falecimento. Conforme narrado na petição inicial, Walmir Lopes de Matos, brasileiro, do sexo masculino, nascido em 17 de fevereiro de 1969, natural de São Luís/MA, filho de Maria das Dores Lopes Matos e Leoncio Alves Matos Neto, faleceu em 27 de maio de 2026, no Hospital da Zona Rural, localizado na BR-135, em São Luís/MA, tendo como causa da morte indeterminada, conforme Declaração de Óbito nº 38951164-1 juntada aos autos. O falecido foi sepultado no Cemitério Jardim da Paz Eterna, localizado na Travessa do Cajueiro, nº 14, Pedrinhas, São Luís/MA. A requerente esclarece que, por desconhecer o prazo legal para a realização do registro, deixou de providenciá-lo tempestivamente, razão pela qual busca a regularização do assento de óbito pela via judicial. A inicial foi instruída com documentos pessoais da requerente e do falecido, certidão de nascimento deste, termo de compromisso de curatela, Declaração de Óbito e certidões negativas expedidas por serventias de registro civil de São Luís/MA, além de outros documentos pertinentes à comprovação dos fatos alegados. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID 193384367. Em parecer juntado sob ID 193405014, a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a consequente expedição de mandado para lavratura do assento de óbito. Processo concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, estando a pretensão devidamente instruída com documentação destinada a comprovar o falecimento e a justificar a ausência de registro no prazo legal. O art. 77 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 disciplinam o registro de óbito, enquanto o art. 109 do mesmo diploma legal estabelece o procedimento judicial para restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados. No caso, a documentação acostada aos autos, especialmente a Declaração de Óbito nº 38951164-1 e as certidões negativas expedidas pelas serventias de registro civil, corrobora a ocorrência do falecimento de Walmir Lopes de Matos em 27 de maio de 2026, bem como a inexistência de assento de óbito localizado nas buscas realizadas. Ademais, o Ministério Público, após examinar os elementos constantes dos autos, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido, entendendo suficientemente comprovado o óbito informado. Dessa forma, diante do conjunto documental apresentado, da ausência de registro localizado e da manifestação ministerial favorável, mostra-se cabível o suprimento do assento de óbito, a fim de assegurar a regularidade dos registros públicos e a correspondente segurança jurídica. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 77 e seguintes e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil da 2ª zona de São Luís-MA que proceda à lavratura do assento de óbito de WALMIR LOPES DE MATOS, brasileiro, do sexo masculino, nascido em 17 de fevereiro de 1969, natural de São Luís/MA, filho de Maria das Dores Lopes Matos e Leoncio Alves Matos Neto, falecido em 27 de maio de 2026, no Hospital da Zona Rural, localizado na BR-135, em São Luís/MA, às 21:00 horas, tendo como causa da morte indeterminada, conforme Declaração de Óbito nº 38951164-1. Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e emolumentos. Publique-se e intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, RG E PETIÇÃO INICIAL. São Luís, Terça-feira, 13 de Outubro de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos