Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025023-56.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BAMBUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP, ARTHUR ERLACHER OGGIONI, GUILHERME ERLACHER OGGIONI, ALCIMAR OGGIONI POLATI Advogados do(a) REQUERENTE: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito Sul Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul Serrano em face de Bambus Locação e Serviços Ltda., Arthur Erlacher Oggioni, Guilherme Erlacher Oggioni e Alcimar Oggioni Polati objetivando a busca e apreensão de três bens móveis alienado fiduciariamente (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969), sendo eles os automóveis de placas OYK 5191, PPV 6366 e ODS 7551. No id 20504351, decisão deferindo a medida liminar e aplicando multa à autora por litigância de má-fé ante a inclusão de sigilo no cadastro do processo. Cálculo da multa no id 23648656. Os veículos com placas OYK 5191 e PPV 6366 foram apreendidos (id 65569279 e 67531625), sendo o réu Alcimar citado; o veículo de placa ODS 7551 não foi localizado, assim como os demais réus. A autora, no id 82606660, pediu a consolidação da posse dos veículos apreendidos, desistindo em relação aos réus não citados e quanto ao veículo não apreendido. Relatados. Decido. À partida, revogo a decisão do id 20504351 em relação à aplicação de multa pois não vislumbro comportamento ilícito da autora a ensejar litigância de má-fé. Nesse sentido, inclusive, tem decidido o E. Tribunal de Justiça Capixaba em casos análogos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao receber a petição inicial, o Magistrado a quo aplicou ao agravante multa em razão do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, destacando que “a parte já foi diversas vezes advertida que a manutenção do comportamento neste e em outros processos de mesma classe culminaria na aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça”. 2. Ao realizar o cadastro de sua petição inicial no processo judicial eletrônico (PJE) o agravante tão somente requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, exatamente como faculta a resolução nº 185/2013 do CNJ, incumbindo ao magistrado levantar o sigilo dos autos caso não verificada situação excepcional capaz de afastar a publicidade, não sendo verificada violação aos deveres das partes ou mesmo ato contrário à boa-fé processual. 3. Recurso provido para afastar a multa aplicada a título de litigância de má-fé. (Data: 02/May/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5012442-11.2023.8.08.0000; Magistrado: FABIO BRASIL NERY; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Alienação Fiduciária) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETOS E CONCRETOS PARA EXCEPCIONALMENTE AFASTAR A PUBLICIDADE DOS AUTOS. CADASTRAMENTO INICIAL DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 185/2013. INEXISTÊNCIA DE POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, inexistentes na espécie” (STJ - AgInt na PET no AREsp n. 2.038.712/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.). II. Na espécie, nota-se que os autos de origem versam sobre Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 proposta pela Recorrente, visando, em síntese, a retomada do veículo ofertada em alienação fiduciária. Deste modo, as especificidades do caso não revelam a configuração de qualquer circunstância concreta e objetiva apta a justificar a excepcional tramitação dos autos em Segredo de Justiça. III. Na hipótese em apreço, contrariamente ao que defendido pela Recorrente, não se faz possível supor que a publicidade dos autos propiciará eventual risco de ocultação do veículo objeto da lide, até porque se revela inviável presumir a má-fé da parte Requerida. Logo, à míngua de elementos concretos que justificariam, em caráter excepcional, impor eventual Segredo de Justiça aos autos de origem, deve ser mantida a sua tramitação de forma pública, tal como ocorre hodiernamente em Ações de Busca e Apreensão símiles à causa originária. IV. De acordo com a Resolução nº 185, de 18/12/2013, que instituiu o Processo Eletrônico Judicial – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, além de estabelecer os parâmetros para sua implementação e funcionamento, prevê no seu artigo 28, caput, que “na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio”. E dispõe no seu § 2º que “requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária”. V. In casu, verifica-se que a Recorrente, ao requerer a tramitação dos autos de origem em Segredo de Justiça, realizando, por conseguinte, o seu cadastro inicial na referida modalidade apenas seguiu o regular procedimento estabelecido na aludida Resolução, pelo que, inobstante o manifesto descabimento da objetivada pretensão de trâmite processual em segredo de justiça, certo é que a sua atitude não pode vir a ser entendida como contrária à boa-fé processual. Desta feita, tem-se por indevida a imposição de multa por litigância de má-fé, eis que competiria ao Magistrado única e, exclusivamente, levantar o sigilo dos autos, conferindo-se-lhes integral publicidade. VI. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido apenas e tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Recorrente na Decisão recorrida. (Data: 28/Aug/2023; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5008015-68.2023.8.08.0000; Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Tutela de Urgência) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 189, do CPC, não prevê a hipótese do presente caso, a qual a agravante intenta proteger o bem alienado fiduciariamente, sob o argumento de prevenção para eventual ocultamento do bem por parte do devedor, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento na tramitação dos autos em segredo de justiça. 2. A Resolução nº 185, de 18/12/2013, que instituiu o Processo Eletrônico Judicial – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais no Poder Judiciário, prevê no seu artigo 28, caput, que “na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio”. E dispõe no seu § 2º que “requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária”. 3. Observa-se que a agravante apenas seguiu o procedimento estabelecido na referida resolução, de modo que requerer a tramitação do processo em segredo de justiça não se mostra ato eivado de má-fé processual, razão pela qual deve ser extirpada a condenação de multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 24/Jun/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5012577-23.2023.8.08.0000; Magistrado: HELOISA CARIELLO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Alienação Fiduciária) Grifei Outrossim, não vislumbro óbice à homologação da desistência quanto ao veículo não localizado e réus não citados, os quais sequer possuem liame com o objeto desta ação, pois figuram no negócio jurídico como garantidores da dívida tal como os veículos, não possuindo relação direta com os automóveis. Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência quanto ao veículo placa ODS7551, bem como em relação aos réus Arthur Erlacher Oggioni e Guilherme Erlacher Oggioni, julgando extinto o processo sem resolução de mérito nesse tocante. Sem honorários advocatícios. Prossigo para análise da pretensão em desfavor dos réus Bambus Locação e Serviços Ltda. e Alcimar Oggioni Polati, notadamente a apreensão dos automóveis com placas OYK 5191 e PPV 6366. Nesse ponto, vejo que Alcimar, o qual é proprietário dos veículos e representante legal da Bambus Locação, foi citado, mas não pagou o débito e nem apresentou resposta. Deveras, sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de 05 dias e nem ofertado resposta no prazo de 15 dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos. Ante o expedido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena dos veículos com placas OYK 5191 e PPV 6366, descritos na inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio da autora, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I). Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, a autora deverá vender os veículos, ficando obrigada a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança. Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º). Ante a sucumbência, condeno os réus Bambus Locação e Serviços Ltda. e Alcimar Oggioni Polati ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a ocorrência da revelia, a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora. Advirto os réus, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser comunicado à Fazenda Pública para os devidos fins, nos termos da Lei nº 1.2177/2024 que alterou os artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 9.974/2013. P.R.I. Após o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda Pública, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista. Havendo pedido de cumprimento de sentença dos honorários, evolua-se a classe processual e, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente