Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5000070-60.2024.8.08.0011

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
5000070-60.2024.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro de valores e pagamento de indenização por danos morais. 2) A controvérsia reside na validade de três contratos de empréstimo consignado realizados por meio digital, não reconhecidos pela consumidora idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) definir se o interesse de agir está condicionado ao prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a apresentação de "selfie" e registros de geolocalização comprovam a manifestação de vontade livre e informada de consumidor idoso em contratação digital; (iii) determinar o regime de repetição do indébito e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 5) A relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 6) Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da alegação de fraude. 7) A mera apresentação de fotografia "selfie" e logs de sistema carece de idoneidade para demonstrar o consentimento consciente de consumidor idoso e de baixa instrução acerca de cláusulas complexas, como taxas de juros e prazos. 8) O depósito de valores via TED ou SPB na conta bancária da parte autora não supre a ausência de prova da anuência com os termos contratuais, não configurando venire contra factum proprium. 9) A sujeição de consumidor que detém benefício previdenciário modesto a descontos indevidos gera dano à personalidade, mantendo-se o montante indenizatório de R$ 4.000,00 por observar a proporcionalidade. 10) A restituição em dobro de valores indevidos é de ser aplicada aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, devendo os descontos anteriores ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. 2. Elementos de biometria facial e geolocalização, isoladamente, são insuficientes para atestar o consentimento válido de consumidores vulneráveis em contratos digitais. 3. A repetição do indébito em dobro, em contratos de natureza privada, observa o marco temporal de 30/03/2021 fixado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso.