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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Acordo de Não Persecução Penal 0001837-35.2022.8.08.0030

Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0001837-35.2022.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANDERSON ZORTÉA SABARRETO, conforme requerido pelo Ministério Público, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no §13º do art. 28-A do Código de Processo Penal. P. R. I. Sem custas.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001837-35.2022.8.08.0030 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON ZORTEA SABARRETO Advogado do(a) REU: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446 SENTENÇA (Processo inspecionado 2026) Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e Anderson Zortéa Sabarreto. No ID 89240913, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do beneficiário ante o cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo, o que se extrai do ID 87806581. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANDERSON ZORTÉA SABARRETO, conforme requerido pelo Ministério Público, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no §13º do art. 28-A do Código de Processo Penal. P. R. I. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. LINHARES-ES, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito