Inteiro teor
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802189-92.2026.8.10.0052 Assunto: [Fixação] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: RONAIA DE JESUS BIRINO PINHEIRO e outros REU: RAIMUNDO JOSE MUNIZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por LAVÍNYA PINHEIRO MUNIZ, representada pela genitora RONAIA DE JESUS BIRINO PINHEIRO em desfavor de RAIMUNDO JOSE MUNIZ, todos qualificados nos autos. Alega a promovente que é filha do promovido RAIMUNDO JOSE MUNIZ, decorrente de relacionamento amoroso com sua mãe, a senhora RONAIA DE JESUS BIRINO PINHEIRO e outros. O genitor não ajuda com o sustento do menor. Ao final, requer a condenação do promovido, em sede de obrigação alimentar, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ou dos seus rendimentos. A petição inicial veio acompanhadas dos documentos necessários. O promovido foi citado da decisão que fixou os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente (id 185017266). Designada audiência de conciliação, as partes não formularam acordo. Verifica-se ainda que, o promovido não apresentou contestação, consoante Ata da Audiência juntada no id 185933032. Decretada a revelia do requerido no ID 19130763 É o que cabe relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De outro modo, o artigo 355 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I. Não houver necessidade de produção de outras provas; II. O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349. Nestas condições, conheço diretamente o pedido autoral, proferindo julgamento antecipado do mérito. 2.2. DO MÉRITO O pleito autoral merece prosperar. Cuida a hipótese vertente de pedido de fixação de pensão alimentícia. 2.2.1 DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS Compulsando os autos, observo que restou plenamente demonstrada, por meio da certidão de nascimento da promovente LAVÍNYA PINHEIRO MUNIZ, a condição de pai biológico do promovido RAIMUNDO JOSE MUNIZ. Acerca da obrigação alimentar do pai promovido, o ordenamento jurídico pátrio fixa-a de forma muito evidente, impondo aos genitores o dever de prover as necessidades alimentares dos seus filhos. Neste sentido, a Constituição Federal preceitua, em seu artigo 229 o seguinte: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Por seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente, sem eu artigo 22, impõe a obrigação dos pais de garantir a subsistência material e moral dos filhos, estabelecendo: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A fixação do quantum do dever alimentar decorre do exame do binômio necessidade/possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, parágrafo único: Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Parágrafo único: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A necessidade da promovente em obter a prestação alimentar decorre de uma presunção lógica, natural e absoluta da sua própria condição de ser humano e da imposição de fazer frente com gastos relacionados às suas necessidades básicas, como alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer etc. Trata-se de menor que possui, como qualquer ser humano, a necessidade de se alimentar, de estudar, de cuidar da sua saúde, de ter vestuário, lazer e demais direitos inerentes à obtenção de uma vida digna. De outro modo, a possibilidade econômica do promovido resulta da sua capacidade financeira decorrente do exercício de atividade profissional remunerada a qual se dedica. Demais disso, cuida-se de pessoa em idade produtiva e isento de qualquer problema que afete a sua saúde e que impeça a geração de renda mínima, que seja, para confiar a sua filha uma vida digna. Não há, portanto, a comprovação nos autos de qualquer escusa absoluta que isente o promovido do dever elementar de pagar prestação alimentar para a sua filha menor de idade. Diante deste contexto, entendo que a verba alimentar deve ser estipulada no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, quantia esta que atende adequadamente ao binômio necessidade/possibilidade das partes. Desta forma, demonstrados todos os elementos configuradores da obrigação alimentar, deve a presente postulação ser acolhida por este Juízo, condenando o promovido ao pagamento de quantia mensal necessária ao sustento da filha, assegurando a promovente uma vida digna e dotada de bem-estar para fruir de todos os seus direitos básicos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por consequência decido: Condenar o promovido RAIMUNDO JOSE MUNIZ ao pagamento de prestação alimentar mensal em favor da promovente LAVÍNYA PINHEIRO MUNIZ, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta de titularidade da genitora da menor, a senhora RONAIA DE JESUS BIRINO PINHEIRO e outros, a saber: AGENCIA: 0566-5 CONTA: 84.817-4 BANCO DO BRASIL, até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar da intimação desta decisão, ressalvado o direito de execução dos alimentos provisórios devidos, a contar da citação. Custas na forma da lei e honorários advocatícios que fixo à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamentos nos critérios fixados no artigo 85, § 2º, I, II, III, IV do CPC, a ser depositados em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP – instituído por meio da Lei Complementar nº 168/2014. As obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários advocatícios) do promovido vencido ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça. Extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual. Serve a presente decisão como Mandado de Intimação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e registros necessários. Pinheiro-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro