Ementa
Por todo o exposto, e ante as provas constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ocorrida entre ... E ..., ocorrida no período de 2013 a final de 2018 e, via de consequência, DECLARAR A SUA EXTINÇÃO. JULGO PROCEDENTE, AINDA, O PEDIDO GUARDA e DEFIRO A GUARDA COMPARTILHADA de ... E ..., aos genitores, tendo como base de moradia, na forma do parágrafo 3º do art. 1583 do Código Civil, alterado pela lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014, a residência da genitora, ... garantindo ao genitor ..., a convivência com os filhos, na forma da exordial. JULGO, POR FIM, PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, para condenar o requerido ao pagamento dos alimentos em favor dos menores... E ... mensalmente, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, cabendo 20% para cada um, que deverão ser pagos, diretamente à genitora dos menores, contrarrecibo ou depósito em conta bancária da Srª J...., a ser por ela informada, até o dia 05 de cada mês. O pai arcará, anualmente, com 50% (cinquenta por cento) do material e uniforme escolar dos(a) filhos(a), conforme lista/relação apresentada pela escola, bem como, com 50% dos medicamentos, mediante apresentação de receituário médico desde que não seja fornecido ou não esteja disponível pelo SUS. Em caso de vínculo empregatício, o pai pensionará aos filhos com o valor mensal equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos brutos do(a) requerido(a), cabendo 17,5% para cada um, abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios do INSS e IR, cujo valor será descontado em folha de pagamento e entregues diretamente ao(à) genitor(a) do(a)(s) menor(es), contrarrecibo, ou depositados em conta bancária da Sr(ª) ...., a ser por ela informada, desde que este percentual não seja inferior ao valor fixado de acordo com o salário-mínimo no item acima. O percentual deverá incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras (se houver), verbas rescisórias, adicional de periculosidade/insalubridade e adicional noturno. O percentual acima não deverá incidir sobre FGTS, em caso de rescisão do contrato de trabalho. O Salário Família referente ao menor deverá ser repassado integralmente a genitora do mesmo. O pai arcará, anualmente, com 50% (cinquenta por cento) do material e uniforme escolar dos(a) filhos(a), conforme lista/relação apresentada pela escola, bem como, com 50% dos medicamentos, mediante apresentação de receituário médico desde que não seja fornecido ou não esteja disponível pelo SUS. Em nada mais havendo, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, ante a reiterada jurisprudência no sentido de que estas verbas somente serão devidas se os réus oferecerem desarrazoada resistência ao pedido, conforme RJTJESP 56/187, 62/45, 91/9 e RT 520/125. P.R.I., após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 0008312-21.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: A E D S EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) REQUERIDO) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA SENTENÇA CUJA PARTE DISPOSITIVA, TRANSCREVO: Dispositivo: Por todo o exposto, e ante as provas constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ocorrida entre ... E ..., ocorrida no período de 2013 a final de 2018 e, via de consequência, DECLARAR A SUA EXTINÇÃO. JULGO PROCEDENTE, AINDA, O PEDIDO GUARDA e DEFIRO A GUARDA COMPARTILHADA de ... E ..., aos genitores, tendo como base de moradia, na forma do parágrafo 3º do art. 1583 do Código Civil, alterado pela lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014, a residência da genitora, ... garantindo ao genitor ..., a convivência com os filhos, na forma da exordial. JULGO, POR FIM, PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, para condenar o requerido ao pagamento dos alimentos em favor dos menores... E ... mensalmente, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, cabendo 20% para cada um, que deverão ser pagos, diretamente à genitora dos menores, contrarrecibo ou depósito em conta bancária da Srª J...., a ser por ela informada, até o dia 05 de cada mês. O pai arcará, anualmente, com 50% (cinquenta por cento) do material e uniforme escolar dos(a) filhos(a), conforme lista/relação apresentada pela escola, bem como, com 50% dos medicamentos, mediante apresentação de receituário médico desde que não seja fornecido ou não esteja disponível pelo SUS. Em caso de vínculo empregatício, o pai pensionará aos filhos com o valor mensal equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos brutos do(a) requerido(a), cabendo 17,5% para cada um, abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios do INSS e IR, cujo valor será descontado em folha de pagamento e entregues diretamente ao(à) genitor(a) do(a)(s) menor(es), contrarrecibo, ou depositados em conta bancária da Sr(ª) ...., a ser por ela informada, desde que este percentual não seja inferior ao valor fixado de acordo com o salário-mínimo no item acima. O percentual deverá incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras (se houver), verbas rescisórias, adicional de periculosidade/insalubridade e adicional noturno. O percentual acima não deverá incidir sobre FGTS, em caso de rescisão do contrato de trabalho. O Salário Família referente ao menor deverá ser repassado integralmente a genitora do mesmo. O pai arcará, anualmente, com 50% (cinquenta por cento) do material e uniforme escolar dos(a) filhos(a), conforme lista/relação apresentada pela escola, bem como, com 50% dos medicamentos, mediante apresentação de receituário médico desde que não seja fornecido ou não esteja disponível pelo SUS. Em nada mais havendo, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, ante a reiterada jurisprudência no sentido de que estas verbas somente serão devidas se os réus oferecerem desarrazoada resistência ao pedido, conforme RJTJESP 56/187, 62/45, 91/9 e RT 520/125. P.R.I., após o trânsito em julgado, arquive-se. Serra/ES, documento datado conforme assinatura digital. MARIA IGNEZ DE ANDRADE BERMUDES JUÍZA DE DIREITO SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2026. ADRIANA CORREIA GUEDES Diretor de Secretaria