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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0041215-95.2013.8.08.0035

Julgamento
18/11/2025
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0041215-95.2013.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, CHURRASCARIA GRAMADO LTDA e GELSON LUIS MASSING, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 213.611,06 (duzentos e treze mil, seiscentos e onze reais e seis centavos), referente ao Contrato n. 140.004.268 (Cartão BNDES), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJES desde a data da última atualização da planilha (30/08/2013 - ID 2299) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0041215-95.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERIDO: CHURRASCARIA GRAMADO LTDA, GELSON LUIS MASSING Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Cobrança proposta originariamente por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de CHURRASCARIA GRAMADO LTDA e GELSON LUIS MASSING. Da inicial Alega a parte autora (fls. 02-05 do Vol. 01) que: (i) celebrou com os requeridos, em 28/03/2011, o "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES N° 140.004.268", disponibilizando um limite de crédito de R$ 150.000,00 (fls. 43-46 do Vol. 01); (ii) o segundo requerido, Gelson Luis Massing, anuiu ao contrato na qualidade de fiador (fls. 46-47 do Vol. 01); (iii) os requeridos utilizaram o crédito, porém deixaram de cumprir o pactuado, ocorrendo o inadimplemento em 16/03/2012 (fls. 04 do Vol. 01); (iv) o débito, atualizado até 30/08/2013, perfaz o montante de R$ 213.611,06 (fls. 04 do Vol. 01). Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato prevê encargos de normalidade e inadimplência (comissão de permanência) (fls. 04 do Vol. 01). Por fim, requer que os réus sejam condenados ao pagamento da importância de R$ 213.611,06, acrescida dos encargos contratuais subsequentes, além das custas e honorários advocatícios (fls. 04 do Vol. 01). A inicial veio instruída com procuração, estatuto social, o Termo de Adesão (fls. 43-47 do Vol. 01), notificações extrajudiciais (fls. 66 do Vol. 01) e a planilha de evolução do débito (fls. 73-75 do Vol. 01). No curso do processo, o Banco do Brasil S/A foi sucedido pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, conforme petição (fls. 111 do Vol. 01) e Declaração de Cessão de Crédito (fls. 113 do Vol. 01), datada de 14/01/2022. A sucessão processual foi deferida pelo despacho de fls. 118 (Vol. 01). Após diversas diligências, e considerando a petição da nova autora (fls. 112 do Vol. 01), o juízo deferiu a citação por edital (fls. 118 do Vol. 01), que foi expedido (fls. 122 do Vol. 01) e publicado. Da contestação O juízo nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial aos réus citados fictamente (ID 52338710). Em sua contestação (ID 66334703), a parte requerida alegou que, ante a ausência de suporte fático e não submissão à impugnação especificada, contesta todo o articulado pelo Autor por Negativa Geral, consoante autoriza o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando controvertidos todos os fatos narrados na inicial (ID 66334703). Por fim, requer que o pedido seja julgado totalmente improcedente, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais (ID 66334703). Da Réplica Em réplica (ID 77056661), a parte autora (ATIVOS S.A.) sustentou que (i) a prerrogativa da negativa geral não exime o curador de alegar matéria de direito, nem impõe ao juiz a revisão de ofício de cláusulas contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do STJ (ID 77056661); (ii) os fatos constitutivos do direito (contrato e débito) estão devidamente comprovados (ID 77056661); e (iii) subsidiariamente, em caso de sucumbência, que os honorários sejam fixados por equidade, dada a baixa complexidade da defesa (ID 77056661). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, ratifico a decisão de ID 2600, que deferiu a sucessão processual do polo ativo. A cessão de crédito foi devidamente comprovada pelo documento de ID 2521-2527, nos termos do art. 286 do Código Civil, legitimando a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para figurar na lide. Superada esta questão, passo ao mérito. Segundo se depreende, trata-se de Ação de Cobrança visando o recebimento de valores inadimplidos referentes ao "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES N° 140.004.268", firmado pela primeira ré (Churrascaria Gramado Ltda) e garantido por fiança pelo segundo réu (Gelson Luis Massing). Cinge-se a controvérsia a aferir a existência da dívida e a exigibilidade do valor apontado na inicial, considerando que os réus, citados por edital (ID 2608), apresentaram contestação por negativa geral (ID 2780). A prerrogativa da contestação por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isenta o Curador Especial do ônus da impugnação especificada, tornando os fatos alegados na inicial controvertidos. Contudo, tal prerrogativa não tem o condão de inverter o ônus probatório. A autora permanece com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e o réu, ainda que defendido por Curador, mantém o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC). Ademais, a negativa geral não autoriza o juízo a promover, de ofício, a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas. Conforme orientação sufragada pelo STJ, consolidada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." No caso, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. A relação jurídica está robustamente demonstrada pelo "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES" (ID 880-988), assinado pelo segundo réu, Sr. Gelson Luis Massing, na dupla qualidade de representante da pessoa jurídica (ID 1330) e de fiador (ID 967, 979). Ademais, o inadimplemento, ocorrido em 16/03/2012 (ID 2280), e a evolução do débito foram pormenorizados na planilha de "Demonstrativo de Conta Vinculada" (ID 2280-2302), que detalha a aplicação dos encargos contratuais. A parte ré, por sua vez, não produziu qualquer prova de pagamento ou de eventual abusividade nos encargos que pudesse ilidir a cobrança. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que a autora comprovou a contratação e o inadimplemento, e a defesa por negativa geral, desacompanhada de qualquer elemento probatório ou impugnação jurídica específica, não foi capaz de infirmar o direito creditório apresentado. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, CHURRASCARIA GRAMADO LTDA e GELSON LUIS MASSING, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 213.611,06 (duzentos e treze mil, seiscentos e onze reais e seis centavos), referente ao Contrato n. 140.004.268 (Cartão BNDES), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJES desde a data da última atualização da planilha (30/08/2013 - ID 2299) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 18 de novembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 1581/2025