Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002527-37.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROBERTO BORGES DOS SANTOS Endereço: Rua Marinete Santana Araújo, s/n, Pontal do Ipiranga, PONTAL DO IPIRANGA (LINHARES) - ES - CEP: 29919-250 Nome: SILVANA ROSA BERNARDO DOS SANTOS Endereço: Rua Marinete Santana Araújo, s/n, Pontal do Ipiranga, PONTAL DO IPIRANGA (LINHARES) - ES - CEP: 29919-250 Advogado do(a) AUTOR: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 REQUERIDO (A): Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7 Andar - Parte A, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Nome: LL REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rua Vitório Nunes da Motta, 55, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-480 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Com Pedido Liminar de Tutela Antecipada de Urgência proposta por ROBERTO BORGES DOS SANTOS e SILVANA ROSA BERNARDO DOS SANTOS, em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e LL REPRESENTAÇÕES LTDA. Sustentam os autores, em síntese, que foram induzidos a erro ao acreditarem tratar-se de financiamento imobiliário, quando, na realidade, celebraram dois contratos de participação em grupo de consórcio. Aduzem que os valores das propostas atingem o montante global de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), cifra esta que reputam incompatível com a renda mensal declarada. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito, a rescisão dos negócios jurídicos com a restituição integral das parcelas de entrada pagas, que perfazem R$ 39.087,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Analisando os presentes autos, vislumbro ser o caso de extinção do processo. Muito embora os requerentes tenham indicado como valor da causa o somatório das parcelas pagas e da indenização pretendida, tal critério mostra-se equivocado frente à natureza do pedido principal. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à Lei nº 9.099/95, o valor da causa na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico deve ser o valor do contrato. Na hipótese vertente, a pretensão autoral visa a rescisão de duas propostas de consórcio que, somadas, alcançam o importe nominal de R$ 1.250.000,00 (sendo uma de R$ 750.000,00 e outra de R$ 500.000,00). Conforme remansosa jurisprudência, o proveito econômico na ação de rescisão contratual não se limita ao valor que se pretende restituir, mas abrange a integralidade do vínculo obrigacional que se busca desfazer, exonerando os autores de obrigações futuras. Nessa ordem de ideias, considerando que o valor real do contrato excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, falece competência a este juízo para o processamento e julgamento da lide. Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza absoluta quanto ao valor da causa quando este é superior ao teto legal, não se admitindo a cisão do contrato para fins de adequação procedimental. Destarte, verificando-se que o conteúdo econômico do contrato objeto da rescisão é manifestamente superior ao limite legal, a extinção do feito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência e das demais questões de mérito, uma vez que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e precede a qualquer outra manifestação jurisdicional. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES . VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO . I. CASO EM EXAME1. Proposta ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face de contrato de consórcio para aquisição de imóvel no valor de R$ 75.000,00 . 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 3. Interposto recurso inominado, suscitando-se a reforma da sentença a fim de se julgarem improcedentes os pedidos .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da causa, correspondente ao proveito econômico pretendido, ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, acarretando a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível .III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais apenas para causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos .6. O contrato de consórcio firmado entre as partes, no valor de R$ 75.000,00, supera o limite legal, devendo o valor do contrato ser considerado como proveito econômico do pedido, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, e do Enunciado 39 do FONAJE.7 . A jurisprudência desta Corte Recursal é firme no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis quando o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença anulada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível, restando prejudicado o recurso .Tese de julgamento: “O valor do contrato objeto da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores corresponde ao proveito econômico pretendido, e, se superior a quarenta salários mínimos, afasta a competência do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJ-PR 00072660220248160123 Palmas, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO . VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR GLOBAL DO CONTRATO. ARTIGO 292, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu processo de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, ao fundamento de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão de o valor da causa corresponder ao preço integral do contrato de compra e venda de imóvel, superior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato ou apenas ao montante já pago pelo comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 292, II, do CPC, estabelece que, em demandas que envolvam a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato ou contrato, o valor da causa corresponde ao do ato ou contrato, não ao montante adimplido. 4. O pedido principal deduzido pelo autor consiste na rescisão do contrato, sendo a restituição das parcelas e a indenização consequências da resolução, de modo que a controvérsia abrange o negócio jurídico em sua integralidade . 5. A fixação do valor da causa com base no valor global do contrato assegura o respeito à competência absoluta do Juizado Especial Cível, limitada a causas de até 40 salários-mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º, I) . 6. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais reconhece que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato, o que, no caso, supera o teto dos Juizados Especiais. 7. Correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da incompetência absoluta do Juizado Especial . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10288473820258110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2025) Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida nos autos extrapola os limites materiais e estruturais da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, do referido diploma legal. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência absoluta deste Juizado Especial para apreciar a matéria, tendo em vista que o conteúdo econômico da pretensão deduzida ultrapassa o limite legal de 40 salários mínimos. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO