Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003347-59.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BAUDSON OLIVEIRA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR CONSTANCIO BLUNCK - ES30811 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada por DANIEL BAUDSON OLIVEIRA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as Rés. O PicPay manteve relação contratual com o Autor e atuou como instituição financeira que deu origem a operação de transferência via PIX objeto da controvérsia. A PEFISA, por sua vez, integrou a cadeia fática do evento narrado, na condição de instituição financeira recebedora dos valores transferidos pelos supostos golpistas. Dessa forma, ambas as instituições financeiras possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise acerca da existência ou não de responsabilidade civil a ser realizada no mérito. Quanto à inversão do ônus da prova, ressalta-se que a inversão não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de alegação de falha na prestação de serviços bancários. Esclareço que a questão será apreciada em conjunto com o mérito. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Após análise dos autos, especialmente a peça inicial apresentada pelo Autor e os respectivos documentos, verifico que o mesmo não acostou nos autos meio de prova suficiente a fim de conferir higidez aos fatos trazidos. Entendo que não se desincumbiu, assim, com o ônus que lhe competia de trazer aos autos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC). Destaco que apesar de o CDC disciplinar a inversão do ônus probatório, isso não exclui o consumidor do encargo da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mormente com a apresentação de documentos que estão a sua disposição. Nesse sentido, o Autor alega que foi vítima de golpe do “falso advogado” realizando transferência via PIX no valor de R$ 8.066,60 (oito mil, sessenta e seis reais e sessenta centavos), a qual foi direcionada a conta mantida junto à ré PEFISA, por intermédio do aplicativo PicPay. Afirma que logo após perceber que se tratava de fraude, entrou em contato com a Ré PicPay, mas sem sucesso. Pois bem. Em que pese o Autor afirmar que agiu imediatamente entrando em contato com a instituição financeira PicPay, ora primeira Ré, percebo que o mesmo deixou de juntar a referida solicitação ou conversa que comprovam o imediato contato e aviso de fraude. Assim, entendo que no fato em tela ambas as Rés não falharam quanto a prestação dos seus serviços, tampouco houve falha na segurança interna dessas instituições financeiras. A Ré PEFISA, atuou apenas como instituição financeira recebedora dos valores e tal circunstância, por si só, não é capaz de caracterizar falha dos seus serviços. Por outro lado, a PicPay atuou tão somente como instituição financeira responsável por intermediar a transação realizada pelo próprio Autor, via PIX, sem a incidência de invasão de conta, falha sistêmica e de segurança. À vista disso, entendo que não há nexo causal entre a conduta das Rés e o dano suportado pelo Autor, não havendo o que se falar em responsabilidade civil das Rés. Dessa maneira, tenho que não obstante as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, percebe-se que no presente feito o Autor foi vítima de golpe por culpa exclusiva sua/terceiro, sem que a participação das Rés tenha colaborado para o fato acontecer e resultar no dano sofrido pelo Autor, situação em que inviável a responsabilização deste. Nesse sentido é o que dispõe o art. 14 do CDC. Veja-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Outrossim, colhe-se das jurisprudências: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DIGITAL. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, não obstante, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (I) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. No caso concreto, embora a pretensão da Apelante de caracterizar como fraude o empréstimo bancário, a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo pelo documento contratual, contendo assinatura virtual da consumidora, com validação por "selfie", ID do usuário e geo - localização, com efetivo depósito do valor em conta bancária da consumidora. 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal a ilegal bem como nexo de causalidade. 4. Recurso desprovido. (TJAC; AC 0707627-41.2022.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 17/07/2023; Pág. 12)." "CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. COMPROVADA. FORTUITO EXTERNO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA. 1) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), porém em se tratando de fortuito externo e estando comprovada culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, fica excluída sua responsabilidade; 2) No caso dos autos a fraude ficou comprovada, porém sem culpa da Instituição Financeira; 3) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0002990-68.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 16/03/2023; pág. 96)." Destarte, entendo que as Rés não incorrem em qualquer conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja morais. Compreendo que a situação em liça gera um certo transtorno ao ser humano que foi vítima de golpe, principalmente pelo dano sofrido, contudo, a análise do conjunto probatório revela que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do próprio Autor, ao menos, de terceiro, o que afasta o nexo causal entre a conduta da parte Ré e o resultado alegadamente lesivo, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. P.R.I. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito