Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000621-15.2025.8.08.0008

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5000621-15.2025.8.08.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de perícia técnica, imparcial e ampla, nos moldes previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000621-15.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO REQUERIDO: JANAEL MARTINS DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: SUELEN FRANCHESKA DE SOUSA ANDRADE - ES22056 Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE AFONSO SIMOES DA SILVA - ES28194 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de ANAEL MARTINS DE MIRANDA, alegando, em síntese, que o requerido construiu um muro que obstrui o escoamento natural de águas pluviais, causando alagamentos em sua propriedade. Pleiteou, liminarmente, a tutela de urgência para cessar os transtornos. O pedido liminar foi indeferido por este juízo, uma vez que a prova audiovisual apresentada encontrava-se demasiadamente escura, impedindo a identificação dos fatos narrados. O requerido apresentou contestação (ID 80521153) arguindo preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo por complexidade da causa. No mérito, alegou que o problema decorre de um aterramento realizado pelo próprio autor, que alterou a topografia do terreno. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Estando o feito devidamente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito. PRELIMINAR - DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA Compulsando os autos, verifico que a Secretaria certificou a intempestividade da contestação (ID 81408246). Todavia, assiste razão ao requerido ao impugnar tal certidão. Na audiência de conciliação realizada em 19/08/2025, ambas as partes encontravam-se desassistidas, motivo pelo qual foram nomeadas advogadas dativas naquele ato. Ante a necessidade de acesso aos autos pelas patronas, o ato foi suspenso e redesignado para o dia 09/10/2025. A contestação foi protocolada em 09/10/2025, às 15:33h, ou seja, antes da abertura da audiência redesignada para as 16:30h do mesmo dia. Considerando a nomeação de defensora dativa e a suspensão do ato anterior para garantir a ampla defesa, entendo que a peça foi apresentada oportunamente. Portanto, afasto a intempestividade e a decretação de revelia. - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA O cerne da lide reside na origem do represamento de águas pluviais. Enquanto o autor atribui a culpa à construção do muro, o réu sustenta que o autor realizou um aterro irregular que modificou o curso natural do escoamento. A análise da verossimilhança das alegações encontra óbice na fragilidade probatória dos autos. Como já consignado na decisão que indeferiu a liminar, o vídeo anexado ao ID 65019367 é inconclusivo devido à baixa qualidade e escuridão da imagem. Inexistem outros elementos que permitam aferir, com segurança, se o muro obstrui um fluxo natural ou se o problema foi provocado pela alteração topográfica (aterro) no imóvel do autor. A solução do conflito exige, imperativamente, uma perícia técnica de engenharia para avaliar o perfil topográfico original dos terrenos, o impacto do aterramento supostamente realizado pelo requerente e a dinâmica de drenagem local. A produção de prova pericial complexa é incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais (Art. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de perícia técnica, imparcial e ampla, nos moldes previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito