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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0001064-57.2014.8.08.0066

Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0001064-57.2014.8.08.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 62269108) para RECONHECER o excesso de execução e FIXAR o crédito atualizado dos exequentes (honorários advocatícios) em R$ 4.527,23 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), conforme planilha de ID 70659542. DETERMINAR a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor de WILLIAN CORADINI (conforme dados bancários em ID 70659524), no valor de R$ 4.527,23 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), a ser deduzido do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a estes autos (proveniente do depósito de 2014). AUTORIZAR o levantamento de todo o saldo remanescente na referida conta judicial (após o abatimento supra) em favor da executada FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., devendo ser expedido o respectivo alvará em nome da Dra. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567). Preclusas as vias recursais e comprovados os levantamentos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001064-57.2014.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA DO CARMO PERIM DADALTO REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI LOREDO FELIPE - ES36323, LUZIANE PERIM DADALTO - ES40236, WILLIAN CORADINI - ES36951 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA DO CARMO PERIM DADALTO em face de FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 62269108), alegando, em síntese: a) a existência de saldo remanescente de R$ 12.156,97 depositado em juízo desde 2014 (20% da oferta inicial), que entende ser suficiente para garantir o juízo e configurar pagamento voluntário; b) excesso de execução, sustentando que o valor devido a título de honorários é de R$ 3.916,70 (três mil, novecentos e dezesseis reais e setenta centavos), e não os R$ 5.623,11 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e onze centavos) pleiteados. Os exequentes manifestaram-se no ID 70659524, concordando expressamente com o valor principal de honorários apontado pela executada (R$ 3.916,70). Contudo, apresentaram atualização monetária e juros até junho de 2025, totalizando R$ 4.527,23 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos). Pois bem. Decido. I) DO VALOR INCONTROVERSO E DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO Compulsando os autos, verifica-se que houve convergência das partes quanto à base de cálculo. Os exequentes admitiram o erro material no cálculo originário e aderiram ao valor base indicado pela executada na impugnação, sendo este R$ 3.916,70 (três mil, novecentos e dezesseis reais e setenta centavos). Todavia, destaca-se que o valor apresentado pela impugnante (ID 62269108) utilizou como data final de atualização o dia 25/07/2024. Por outro lado, os exequentes apresentaram memória de cálculo atualizada até 11/06/2025, utilizando o índice oficial do TJES e juros moratórios de 1% ao mês (conforme Lei 10.406/02), atingindo o montante de R$ 4.527,23 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos). A análise crítica da planilha de ID 70659542 revela que o fator de correção monetária e os juros aplicados estão em estrita consonância com a legislação civil e as tabelas desta Corte. Assim, RECONHEÇO o excesso de execução originário, fixando o débito atualizado na forma da última planilha apresentada pelos credores. II) DA GARANTIA DO JUÍZO E DO SALDO DE 2014 A executada sustenta que o saldo de R$ 12.156,97 – doze mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos (ID 62269108), relativo aos 20% retidos da oferta inicial em 2014, deve ser computado para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC. Diante da concordância dos exequentes com a liberação desse montante após o pagamento de seus honorários, verifica-se que o valor em conta judicial é patrimônio da executada já disponível ao juízo, o que autoriza a satisfação do débito remanescente por meio de abatimento direto. Não obstante, afasta-se a tese de que a mera existência desse saldo pretérito caracterizaria pagamento voluntário. O cumprimento de sentença exigia conduta ativa de pagamento após a intimação em 12/12/2024. Entretanto, visto que a impugnação atacou ponto específico (excesso de execução) que restou comprovado, e que o valor garantido em juízo é amplamente superior ao débito, a satisfação do crédito dos patronos por meio do saldo existente é medida que se impõe, extinguindo-se o cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 62269108) para RECONHECER o excesso de execução e FIXAR o crédito atualizado dos exequentes (honorários advocatícios) em R$ 4.527,23 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), conforme planilha de ID 70659542. DETERMINAR a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor de WILLIAN CORADINI (conforme dados bancários em ID 70659524), no valor de R$ 4.527,23 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), a ser deduzido do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a estes autos (proveniente do depósito de 2014). AUTORIZAR o levantamento de todo o saldo remanescente na referida conta judicial (após o abatimento supra) em favor da executada FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., devendo ser expedido o respectivo alvará em nome da Dra. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567). Preclusas as vias recursais e comprovados os levantamentos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. COLATINA-ES, 9 de fevereiro de 2026. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito