Ementa
Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos moldes do art. art. 485, IV do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e honorários. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0882975-82.2026.8.10.0001 AUTOR: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. E MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO, em razão do Recurso de Apelação, com trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança n° 0804927-51.2022.8.10.0001, que tramita neste juízo. É o relatório. Decido. Cabe esclarecer que o cumprimento de sentença se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, nos termos do artigo 523 do CPC. O cumprimento de sentença se faz por simples requerimento nos autos principais, na forma do artigo 524 do CPC, tratando de mera fase procedimental, não havendo necessidade do exequente ajuizar nova petição inicial. Assim, todas as sentenças passaram a um regime único de cumprimento, não havendo mais necessidade de ação executiva própria, cabendo a esta somente no caso de títulos extrajudiciais. Assim, as exequentes devem ajuizar o referido cumprimento de sentença através de petição, nos próprios autos da ação originária (processo nº 0804927-51.2022.8.10.0001). Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos moldes do art. art. 485, IV do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de outubro de 2026. Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública