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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0909228-44.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0909228-44.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação atual, com base na livre convicção motivada e em todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos descritos na petição inicial, em favor da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Inteiro teor

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0909228-44.2025.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: SAMYA FERNANDES SILVA - CE37352 REU: ROBERTO MOTA COSTA SENTENÇA ID 193436878: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO PAN S/A,, em face de ROBERTO MOTA COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.O autor informa a celebração do Contrato de Financiamento nº 118947780, firmado em 23/10/2024, obrigou-se o requerido a pagar a importância financiada em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas.O contrato foi garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14, tendo por objeto o veículo assim identificado: MARCA CHEVROLET, MODELO COBALT 1.4 LTZ, CHASSI N.º 9BGJC69X0DB135160, ANO DE FABRICAÇÃO 2012 E MODELO 2013, COR AZUL, PLACA OIV9E23, RENAVAM 00496823256.Sustenta o autor que a parte ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, encontrando-se em mora desde 24/02/2025.Em razão da inadimplência, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de busca e apreensão do bem, bem como, ao final, a procedência da demanda, com a consequente consolidação da posse e da propriedade do veículo alienado fiduciariamente em seu favor.A petição inicial veio instruída com os documentos considerados necessários à comprovação das alegações deduzidas.A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID nº 178263693) e devidamente cumprida, conforme se depreende do respectivo auto juntado aos autos (ID nº 179308747).Regularmente citado, o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.Eis o breve relatório. Passo à decisão.2.1. DO MÉRITO.2.1.1. DA BUSCA E APREENSÃOAs ações de busca e apreensão encontram-se disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, sendo requisito para a concessão da medida liminar a comprovação da constituição da garantia fiduciária e do inadimplemento contratual por parte do devedor.No caso em análise, a parte autora juntou aos autos o contrato de financiamento contendo cláusula expressa de alienação fiduciária (ID nº 167531227), bem como a respectiva notificação extrajudicial (ID nº 1167531230), devidamente encaminhada por via postal, com aviso de recebimento, ao endereço constante do próprio instrumento contratual.Ademais, foram regularmente juntados o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, atendendo, assim, aos requisitos legais previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como às disposições das Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia relativa à validade da notificação extrajudicial restou definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1132, em 9 de agosto de 2023.Naquela oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”Diante disso, encontram-se devidamente demonstradas a existência da alienação fiduciária e a mora da parte ré, requisitos essenciais para a concessão da liminar em ação de busca e apreensão.Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 3º do mencionado Decreto-Lei, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, dispõe o seguinte:Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.É certo que, diante do inadimplemento ou da mora em obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, o credor fiduciário detém legitimidade para requerer, em face do devedor ou de terceiro possuidor, a busca e apreensão do bem objeto da garantia, desde que devidamente comprovado o descumprimento contratual.No presente caso, além das consistentes alegações apresentadas pela parte autora quanto à existência do débito objeto da demanda, verifica-se que a parte ré permaneceu silente, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Tal conduta atrai os efeitos da revelia, atribuindo presunção de veracidade aos fatos narrados na petição inicial, conforme estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”Diante da revelia e da documentação comprobatória acostada aos autos, não há outro desfecho possível senão o acolhimento integral da pretensão autoral, que se encontra amparada em prova documental idônea.Os documentos juntados evidenciam, de forma inequívoca, a existência do contrato de financiamento firmado entre as partes, contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como o inadimplemento contratual imputável ao requerido. Dessa forma, resta demonstrado o débito assumido pela parte ré em prejuízo da autora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da procedência do pedido. Ademais, encontram-se plenamente atendidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04, o que autoriza a concessão da tutela jurisdicional pleiteada.3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação atual, com base na livre convicção motivada e em todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos descritos na petição inicial, em favor da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís