Inteiro teor
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0909228-44.2025.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: SAMYA FERNANDES SILVA - CE37352 REU: ROBERTO MOTA COSTA SENTENÇA ID 193436878: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO PAN S/A,, em face de ROBERTO MOTA COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.O autor informa a celebração do Contrato de Financiamento nº 118947780, firmado em 23/10/2024, obrigou-se o requerido a pagar a importância financiada em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas.O contrato foi garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14, tendo por objeto o veículo assim identificado: MARCA CHEVROLET, MODELO COBALT 1.4 LTZ, CHASSI N.º 9BGJC69X0DB135160, ANO DE FABRICAÇÃO 2012 E MODELO 2013, COR AZUL, PLACA OIV9E23, RENAVAM 00496823256.Sustenta o autor que a parte ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, encontrando-se em mora desde 24/02/2025.Em razão da inadimplência, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de busca e apreensão do bem, bem como, ao final, a procedência da demanda, com a consequente consolidação da posse e da propriedade do veículo alienado fiduciariamente em seu favor.A petição inicial veio instruída com os documentos considerados necessários à comprovação das alegações deduzidas.A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID nº 178263693) e devidamente cumprida, conforme se depreende do respectivo auto juntado aos autos (ID nº 179308747).Regularmente citado, o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.Eis o breve relatório. Passo à decisão.2.1. DO MÉRITO.2.1.1. DA BUSCA E APREENSÃOAs ações de busca e apreensão encontram-se disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, sendo requisito para a concessão da medida liminar a comprovação da constituição da garantia fiduciária e do inadimplemento contratual por parte do devedor.No caso em análise, a parte autora juntou aos autos o contrato de financiamento contendo cláusula expressa de alienação fiduciária (ID nº 167531227), bem como a respectiva notificação extrajudicial (ID nº 1167531230), devidamente encaminhada por via postal, com aviso de recebimento, ao endereço constante do próprio instrumento contratual.Ademais, foram regularmente juntados o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, atendendo, assim, aos requisitos legais previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como às disposições das Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia relativa à validade da notificação extrajudicial restou definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1132, em 9 de agosto de 2023.Naquela oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”Diante disso, encontram-se devidamente demonstradas a existência da alienação fiduciária e a mora da parte ré, requisitos essenciais para a concessão da liminar em ação de busca e apreensão.Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 3º do mencionado Decreto-Lei, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, dispõe o seguinte:Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.É certo que, diante do inadimplemento ou da mora em obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, o credor fiduciário detém legitimidade para requerer, em face do devedor ou de terceiro possuidor, a busca e apreensão do bem objeto da garantia, desde que devidamente comprovado o descumprimento contratual.No presente caso, além das consistentes alegações apresentadas pela parte autora quanto à existência do débito objeto da demanda, verifica-se que a parte ré permaneceu silente, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Tal conduta atrai os efeitos da revelia, atribuindo presunção de veracidade aos fatos narrados na petição inicial, conforme estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”Diante da revelia e da documentação comprobatória acostada aos autos, não há outro desfecho possível senão o acolhimento integral da pretensão autoral, que se encontra amparada em prova documental idônea.Os documentos juntados evidenciam, de forma inequívoca, a existência do contrato de financiamento firmado entre as partes, contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como o inadimplemento contratual imputável ao requerido. Dessa forma, resta demonstrado o débito assumido pela parte ré em prejuízo da autora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da procedência do pedido. Ademais, encontram-se plenamente atendidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04, o que autoriza a concessão da tutela jurisdicional pleiteada.3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação atual, com base na livre convicção motivada e em todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos descritos na petição inicial, em favor da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís