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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5026714-08.2022.8.08.0012

Julgamento
06/01/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5026714-08.2022.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

onsiderada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1800035/SC, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, j. 21/10/2019) (g.n) Diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Isentos de custas em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5026714-08.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO TEOFILO FARIAS MATOS REQUERIDO: JESSICA COUTINHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VALVANO BRAGANCA - RJ140355, KLEBER NEVES NOBRE - RJ140492 SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão com Declaração Incidental de Alienação Parental. Contudo, não foi possível o prosseguimento da lide, posto que a parte autora não realizou os atos que lhe competiam, nos termos da lei processual civil. Ato contínuo, fora determinada a intimação pessoal da parte requerente, para dar prosseguimento ao feito, conforme ID 39582864, todavia, a tentativa de intimação restou infrutífera,. É dever da parte manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, consoante dispõe o art. 77, inc. V, do CPC. Ademais, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1800035/SC, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, j. 21/10/2019) (g.n) Diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Isentos de custas em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, 6 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito