Ementa
bices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei). Dispositivo. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.706,23 (seis mil, setecentos e seis reais e vinte e três centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora à base contratual de 1% (um por cento) ao mês, a partir de março de 2023, data em que o valor já estava atualizado e com juros desde o vencimento da obrigação (CC, art. 397). Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc. I). Ante a sucumbência, condeno a ré ao: a) pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2.º); b) a restituição do valor das despesas adiantadas, corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE, a partir do desembolso (08.08.2023 - ID 29324735); c) pagamento das custas remanescentes. Nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, aplico multa de 1% (um por cento) à demandada, diante da ausência injustificada à sessão de conciliação, revertida em favor do Estado do Espírito Santo, que deverá, após o trânsito em julgado, ser cientificado dos termos desta. P. R. I.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 501115-70.2023.8.08.0024 SENTENÇA Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação de cobrança em face de Marli Ferreira Rocha Rufino, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 501115-70.2023.8.08.0024. Narra o demandante, em breve síntese, que celebrou com a demandada contrato de financiamento, posteriormente renegociado sob o número 3860603403, no valor de R$ 5.771,28 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), a ser pago mediante uma entrada e vinte e quatro parcelas sucessivas. Contudo, a ré pagou somente três das parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente quanto ao débito, o qual, atualizado, atinge o montante de R$ 6.706,23 (seis mil, setecentos e seis reais e vinte e três centavos), motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com o contrato original (ID 23967096), o contrato de renegociação (ID 23967101) e a planilha de débito atualizada (ID 23967704). A parte autora foi instada a fazer prova do preenchimento dos requisitos legais da gratuidade da justiça (ID 24339484). Foi certificado o recolhimento do preparo (ID 2934735). Devidamente citada e intimada para audiência de conciliação (certidão ID 80243274), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 87177669) e, também, não compareceu ao ato processual designado (ID 82478230). Na sequência, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 82478230). Este é o relatório. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral merece guarida. Conforme relatado, a ré, conquanto devidamente citada, não apresentou resposta (ID 87177669), operando-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344) já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil e vez que a prova documental produzida, notadamente o contrato original (ID 23967096), o contrato de renegociação (ID 23967101) e a planilha de débito atualizada (ID 23967704), que revela o vínculo entre as partes e a existência da dívida, está em consonância com a tese autoral aduzida. Por fim, registra-se que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei). Dispositivo. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.706,23 (seis mil, setecentos e seis reais e vinte e três centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora à base contratual de 1% (um por cento) ao mês, a partir de março de 2023, data em que o valor já estava atualizado e com juros desde o vencimento da obrigação (CC, art. 397). Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc. I). Ante a sucumbência, condeno a ré ao: a) pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2.º); b) a restituição do valor das despesas adiantadas, corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE, a partir do desembolso (08.08.2023 - ID 29324735); c) pagamento das custas remanescentes. Nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, aplico multa de 1% (um por cento) à demandada, diante da ausência injustificada à sessão de conciliação, revertida em favor do Estado do Espírito Santo, que deverá, após o trânsito em julgado, ser cientificado dos termos desta. P. R. I. Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2027 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito