Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5043095-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ Nome: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ Endereço: Avenida Eugênio Pacheco de Queiroz, 174, 902, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-170 Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 (carta postal) (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por ADRIANA FERREIRA DA CRUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é advogada regularmente inscrita na OAB/ES, titular do escritório Adriana Cruz Sociedade de Advogados, com atuação consolidada na seara cível, que relata estar sendo vítima de fraude consistente na utilização indevida de sua identidade profissional; (II) narra que, em 13/10/2025, tomou conhecimento de que terceiro não identificado passou a utilizar, por meio do número telefônico +55 (27) 99724-4006, sua foto, nome e logotipo do escritório, praticando o denominado “golpe do falso advogado”, mediante contatos via WhatsApp com clientes e terceiros, simulando atendimentos jurídicos e solicitando transferências de valores a título de custas, honorários ou supostos acordos judiciais; (III) informa que os fatos foram formalmente registrados no Boletim Unificado nº 59404250, lavrado em 14/10/2025 no 3º Distrito Policial de Vitória/ES, com enquadramento, em tese, nos crimes de estelionato, falsa identidade e uso indevido de dados pessoais com finalidade fraudulenta; (IV) relata, ainda, que o impostor utiliza cópias reais de petições por ela subscritas, extraídas de processos judiciais, a fim de conferir aparência de veracidade às abordagens, induzindo vítimas em erro e expondo-as a risco concreto de prejuízo financeiro, além de causar abalo à sua reputação profissional; (V) aduz que notificou o suporte do WhatsApp, solicitando o bloqueio urgente da linha e a preservação dos dados de titularidade, bem como formalizou a denúncia por meio do próprio aplicativo, além de alertar seus clientes e o público em geral por meio de publicações em redes sociais. Contudo, sustenta que, até o momento, nenhuma providência efetiva foi adotada pela empresa, permanecendo ativo o perfil fraudulento, o que mantém a autora e seus clientes expostos a riscos contínuos; (VI) por tais razões, maneja a presente ação, requerendo a concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio imediato da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 (27) 99724.4006, a expedição de ofício para que a requerida informe os dados de cadastro da conta vinculada ao número mencionado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela pretendida foi deferida em 29/10/2025 (ID 81861883). Devidamente intimada, a parte requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda apresentou contestação (ID 90322558). No mérito, sustenta que o fornecimento de registros de acesso depende de ordem judicial específica, por implicar quebra de sigilo de dados. Argumenta que, nos termos do Marco Civil da Internet, os únicos elementos cuja guarda é obrigatória aos provedores de aplicação são os registros de acesso à aplicação, compreendidos como o conjunto de informações relativas à data e hora de uso de determinada aplicação a partir de um específico endereço IP. No que concerne ao fornecimento de IMEI, endereço de e-mail, histórico de acesso e demais dados requeridos pela autora e deferidos em sede liminar, aduz que tais pedidos devem ser julgados improcedentes, por não constituírem dados cuja manutenção seja legalmente imposta aos provedores de aplicação, extrapolando, assim, os limites estabelecidos pela legislação pertinente. Assevera, ainda, inexistir falha na prestação de serviços, ao argumento de que não há provas de violação de dados decorrente de falha no aplicativo WhatsApp, tratando-se, segundo defende, de conduta exclusiva de terceiros. Sustenta, por fim, que as obrigações de fazer relacionadas ao aplicativo WhatsApp seriam de cumprimento inviável pelo Facebook Brasil, por não deter gerência ou controle operacional direto sobre a referida aplicação, razão pela qual não poderia ser compelido ao cumprimento das determinações impostas, tampouco à incidência de multa diária fixada na decisão liminar. Ao final, reitera a ausência de elementos aptos a demonstrar falha na prestação de serviços ou prática de ato ilícito, defendendo que os transtornos narrados decorreram de ato de terceiro, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 90367473). A controvérsia central reside na falha de segurança do serviço prestado pela ré, que permitiu a um terceiro fraudador utilizar-se indevidamente da identidade profissional da autora para a prática de ilícitos. A autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A juntada do boletim de ocorrência (ID 81714817), das capturas de tela das conversas fraudulentas (ID 81714821) e das notificações realizadas junto à plataforma (ID 81714818) demonstra de forma inequívoca a ocorrência da fraude e a ciência da ré sobre o ocorrido. A demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A alegação de que a fraude decorreu de "conduta exclusiva de terceiros" não a exime de responsabilidade. Ao contrário, evidencia o risco inerente à sua atividade econômica. Cabia à ré, como fornecedora de uma aplicação utilizada por milhões de pessoas, oferecer mecanismos de segurança eficazes para coibir a criação e a manutenção de perfis fraudulentos, bem como um canal de suporte ágil e resolutivo para atender às denúncias de seus usuários. A inércia da plataforma em bloquear a conta fraudulenta, mesmo após reiteradas denúncias e notificações, configura grave falha na prestação do serviço. Essa omissão permitiu a perpetuação do golpe, expondo a reputação da autora e a segurança de seus clientes a risco contínuo. A jurisprudência reconhece a responsabilidade do provedor em casos análogos: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "GOLPE DO FALSO ADVOGADO". WHATSAPP. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Insurgência do réu. Ilegitimidade passiva afastada, uma vez que a empresa Facebook adquiriu os direitos do WhatsApp, representando-o no Brasil. Perda do objeto inocorrente, pois a desativação das contas fraudulentas no curso da lide não esvazia o interesse processual do autor. Preliminares afastadas. No mérito, falha na prestação do serviço caracterizada. Criação de perfil falso utilizando nome e imagem de advogado para aplicar golpes em clientes. Inércia da plataforma em remover as contas após denúncia administrativa e notificação extrajudicial, contribuindo para a perpetuação do ilícito e agravamento da fraude financeira. Responsabilidade objetiva do provedor evidenciada pelo risco da atividade. Dano moral in re ipsa. Violação à honra e à imagem profissional do autor. Quantum indenizatório mantido em R$5.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. Astreintes corretamente arbitradas como instrumento coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039651320258260189 Fernandópolis, Relator: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 19/02/2026, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2026). A ausência de um suporte funcional e efetivo, que solucionasse o problema reportado pela autora, corrobora a tese de desídia e falha grave, gerando o dever de indenizar. O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A utilização indevida do nome, da imagem e do logotipo profissional de uma advogada para a prática de estelionato contra seus próprios clientes transcende, em muito, o mero dissabor cotidiano. Houve violação direta aos direitos da personalidade da autora, notadamente sua honra, imagem e reputação profissional, construída ao longo de anos de atuação. A situação a expôs a constrangimentos perante seus clientes e o público em geral, gerando sentimentos de angústia, impotência e insegurança, especialmente pela ineficácia dos canais de denúncia da ré. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra razoável e proporcional à gravidade do dano, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A tutela de urgência foi deferida em 29/10/2025 (ID 81861883), determinando o bloqueio imediato da conta fraudulenta. A ré, contudo, não apenas descumpriu a ordem, como sustentou em audiência (ID 90367473) a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando desrespeito não apenas com a autora, mas com o próprio Poder Judiciário. A alegação de impossibilidade técnica não foi minimamente comprovada e contradiz a própria natureza de sua atividade empresarial. A recusa em cumprir a determinação judicial, somada à falha inicial na prestação do serviço, justifica a plena aplicação da multa cominatória fixada, que deverá ser revertida em favor da autora, como forma de compensá-la pela demora no cumprimento da obrigação e pela postura recalcitrante da demandada. A jurisprudência ampara a fixação e execução das astreintes como meio coercitivo para garantir a efetividade das decisões judiciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. BANIMENTO DE CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 75, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ASTREINTE ( CPC, ART. 537). FUNÇÃO COERCITIVA. AUSÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO. RISCO DE DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE TETO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que o aplicativo WhatsApp seja formalmente operado por pessoa jurídica estrangeira, sediada no exterior, mostra-se legítima a presença do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no polo passivo da demanda, por integrar o mesmo grupo econômico e atuar como representante do conglomerado empresarial no território nacional, nos termos do art. 75, X, do Código de Processo Civil, circunstância que torna juridicamente possível a atribuição e o cumprimento da obrigação de fazer determinada. A existência de pessoas jurídicas distintas não afasta a legitimidade passiva da empresa sediada no Brasil quando evidenciada a atuação integrada do grupo econômico, sendo admissível a responsabilização processual da representante nacional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, conforme orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça. Não se acolhe a alegação de obrigação impossível quando ausente demonstração concreta de impedimento material ou jurídico ao cumprimento da ordem judicial, notadamente diante do efetivo restabelecimento da conta do usuário na plataforma digital. A astreinte prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se confundindo com indenização por perdas e danos. É admissível, também, a limitação da multa diária, sem prejuízo de ulterior modificação, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A inexistência de limite máximo para a incidência das astreintes pode conduzir à formação de montante manifestamente excessivo, apto a desbordar da finalidade coercitiva da medida e a ensejar resultado incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo necessária a fixação de limite máximo de sua incidência para evitar enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido, apenas para estabelecer limite máximo de incidência da astreinte em R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da decisão agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21936111020258260000 São Paulo, Relator: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 20/02/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2026). Tal circunstância reforça a caracterização da falha na prestação do serviço e legitima a incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar, a qual deve ser aplicada e revertida em favor da autora. 3. Dispositivos. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONFIRMAR a liminar deferida na decisão proferida nos autos na data de 29/10/2025 (ID 81861883). 2. CONDENAR a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar a autora ADRIANA FERREIRA DA CRUZ, multa de R$ 5000,00 (cinco mil reais), em decorrência do descumprimento reiterado da decisão judicial (ID 81861883), proferida em 29/10/2025, consolidado no período de 06/11/2025 (fim do prazo processual para cumprimento da liminar, ID 82601161), até a data atual. 3. CONDENAR a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a pagar a autora o valor de R$ 7.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 23 de fevereiro de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - Processo: 5043095-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81709459 Petição Inicial Petição Inicial 25102416275145600000077304125 81712702 01 PROCURACAO_assinado Documento de representação 25102416275174700000077307551 81714805 02 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25102416275187900000077307554 81714806 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Fatura de outubro Documento de comprovação 25102416275215400000077307555 81714817 04 Boletim_Unificado_59404250 Documento de comprovação 25102416275233800000077309316 81714818 05 E-mail de Adriana Cruz Sociedade de Advogados - Suporte para o WhatsApp Messenger Documento de comprovação 25102416275255300000077309317 81714821 06 mensagem falsa Documento de comprovação 25102416275273900000077309320 81714823 07 MENSAGEM DE ALERTA DO GOLPE Documento de comprovação 25102416352715000000077309322 81714825 08 PERFIL DA ADVOGADA E ESCRITÓRIO Documento de comprovação 25102416343661800000077309323 81714836 09 TJES _ Instituições públicas unem forças para combater o Golpe do Falso Advogado Documento de comprovação 25102416295396000000077309334 81903701 Decisão Decisão 25102915563319600000077449001 81903701 Decisão Decisão 25102915563319600000077449001 82601161 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110701282379300000078123765 90322558 Contestação Contestação 26020919341173100000082919065 90322559 02 - Atos constitutivos FBBR 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020919341194100000082919066 90322560 03 - Ementário Documento de comprovação 26020919341222100000082919067 90322566 04 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 26020919341240600000082919073 90322571 05 - S U B S T A B E L E C I M E N T O Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020919341260400000082919078 90355596 Petição (outras) Petição (outras) 26021012391763600000082950876 90367492 5043095-50.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26021016062379700000082962111 90367473 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021016063227700000082960346