Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5007217-39.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: SUPER NOVA DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL COMPETE/ES. DESVINCULAÇÃO ENTRE BLOQUEIO CAUTELAR DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E DESDESCREDENCIAMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, para suspender os efeitos da Notificação de Descredenciamento da empresa SUPER NOVA DISTRIBUIDORA LTDA do Programa COMPETE/ES, mantendo-a no rol de beneficiários, ao fundamento de ausência de observância do procedimento administrativo específico previsto nas normas reguladoras do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa, omissão ou contradição ao reconhecer a nulidade do descredenciamento do Programa COMPETE/ES por ausência de prévia notificação para autorregularização, diante da alegação estatal de fraude estruturada que justificaria o contraditório diferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, distinguindo expressamente o bloqueio cautelar da inscrição estadual, admitido com contraditório diferido, do descredenciamento do COMPETE/ES, sujeito a rito procedimental próprio. 5.A exclusão do benefício fiscal está vinculada às normas administrativas editadas pelo próprio Estado, que impõem a prévia notificação da beneficiária para autorregularização no prazo de 30 dias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.A alegação de que a gravidade da infração afastaria a aplicação das normas procedimentais específicas foi expressamente analisada e rejeitada pelo colegiado, não caracterizando omissão ou erro de premissa. 7.A pretensão recursal revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada no julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.A exclusão de empresa do Programa COMPETE/ES exige a observância do procedimento administrativo específico, com prévia notificação para autorregularização, ainda que haja indícios de fraude. 3.A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão configura mero inconformismo, insuficiente para o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 25; RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002), art. 54-A, inc. III, §§ 2º, 3º e 9º; Norma de Procedimento nº 002/2022, art. 12; Portaria nº 079-R/2022, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; TJES, AI em MS nº 5000244-05.2024.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 18.03.2024; TJES, AC nº 0009724-93.2019.8.08.0024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 30.07.2024; TJES, MS Cível nº 5004550-85.2022.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 21.11.2022.