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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0778500-48.2025.8.07.0016

Órgão julgador
Terceira Turma Recursal
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0778500-48.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REAJUSTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A simples cobrança indevida não enseja, por si só, a configuração de dano moral presumido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral, em hipóteses como a presente, exige demonstração concreta de lesão à honra ou à imagem do consumidor, não se caracterizando pelo mero dissabor. 2. No caso em apreço, a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que ficou comprovada a inclusão e cobrança indevida de serviços não contratados nos meses de janeiro, maio e junho de 2025 (IDs 80195336, 80195337 e 80195338). Mesmo após ser formalmente acionada na via administrativa, a recorrente não adotou qualquer providência para cessar os lançamentos indevidos, permitindo a continuidade das cobranças. 3. Tal postura evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, que devem nortear as relações de consumo. A inércia da ré acabou impondo ao consumidor a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a interrupção das cobranças indevidas, circunstância que configura dano moral indenizável, diante do transtorno injustificável e da quebra da confiança contratual. 4. Não se verifica, contudo, repercussão suficientemente gravosa que justifique a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000. Mostra-se mais adequada a quantia de R$ 2.000, a qual melhor observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de se harmonizar com as circunstâncias específicas do caso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 2.000, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença. Relatório em separado. 6. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.