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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0752897-18.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0752897-18.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar indevida a cobrança dos valores apontados na inicial, resilido o contrato a contar de 04.06.25 e condenar a requerida a cancelar a anotação do débito, isto no prazo de 3 (dias) sob pena de multa correspondente a 10% do valor cobrado. Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no valor de 10% do valor cobrado, pela ré. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar indevida a cobrança dos valores apontados na inicial, resilido o contrato a contar de 04.06.25 e condenar a requerida a cancelar a anotação do débito, isto no prazo de 3 (dias) sob pena de multa correspondente a 10% do valor cobrado. Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no valor de 10% do valor cobrado, pela ré. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.