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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Regulamentação de Visitas 0768892-26.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0768892-26.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, acolhendo parecer ministerial, julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de regulamentar as visitas do autor ao seu filho, fixando o exercício do direito de visitas do autor ao filho menor, nos seguintes termos: a) O pai, poderá visitar e ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo em finais de semana alternados – a contar do primeiro que seguir à publicação desta sentença – podendo apanhá-lo(a)(s) às sextas-feiras às 19h na casa da genitora e devolvê-lo(a)(s) aos domingos às 20h no mesmo lugar; b) O pai poderá visitar e ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo, também, alternadamente, em feriados oficiais nacionais e distritais, entre as 9h e as 19 horas, a partir do primeiro que se seguir a publicação desta sentença, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe e no mesmo local devolvê-la; c) O pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo, nos anos pares, a partir das 9 horas do dia 24 de dezembro até às 19 horas do dia 25 do mesmo mês e, nos anos ímpares, a partir das 9 horas do dia 31 de dezembro até às 19 horas do dia seguinte, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe e no mesmo local devolvê-lo(a)(s); d) o pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) menor(es) consigo no dia dos pais, entre as 9h e 19 horas, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da ré e no mesmo local devolvê-lo(a)(s); e) no domingo em que se comemorar o dia das mães, o(a)(s) filho(a)(s) permanecerá(ão) com a mãe; f) o pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo no dia de seu aniversário, entre as 9h e 19 horas, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe e no mesmo local devolvê-la. g) no dia do aniversário da mãe o(a)(s) filho(a)(s) permanecerá(ão) na companhia materna; h) os aniversários do(a)(s) menor(es) serão alternados entre os pais, cabendo ao pai o(s) aniversários que se completarem nos anos pares e à mãe os aniversários que se completarem nos anos ímpares; i) nas férias escolares de meio e de fim de ano do(a)(s) menor(es), o pai poderá ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo pela primeira metade do período nos anos ímpares e a segunda metade nos anos pares, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe é às 9h do primeiro dia das férias e no mesmo local devolvê-lo(a)(s) até às 19h do dia em que findar a primeira metade das férias; j) se o pai não apanhar o(a)(s) filho(a)(s) menor(es), até 1 (uma) horas após o horário fixado para início da visitação, perderá o direito de visitas no respectivo período acima fixado, devendo a mãe garantir a presença do(a)(s) filho(a)(s) comum(ns) na sua residência neste período. 27. Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB/DF, para o fim de apurar a conduta praticada pela Dra. Débora Nara Cabral Ferreira, OAB/DF nº 9.722, devendo a Secretaria juntar cópia da contestação id Num. 256369343 - Pág. 1/5 e desta decisão, com a advertência de que o processo é sigiloso e, ainda, julgo improcedente todos os demais pedidos veiculados pelas partes, de consequência, resolvo o feito com fundam

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

26. Posto isso, acolhendo parecer ministerial, julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de regulamentar as visitas do autor ao seu filho, fixando o exercício do direito de visitas do autor ao filho menor, nos seguintes termos: a) O pai, poderá visitar e ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo em finais de semana alternados – a contar do primeiro que seguir à publicação desta sentença – podendo apanhá-lo(a)(s) às sextas-feiras às 19h na casa da genitora e devolvê-lo(a)(s) aos domingos às 20h no mesmo lugar; b) O pai poderá visitar e ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo, também, alternadamente, em feriados oficiais nacionais e distritais, entre as 9h e as 19 horas, a partir do primeiro que se seguir a publicação desta sentença, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe e no mesmo local devolvê-la; c) O pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo, nos anos pares, a partir das 9 horas do dia 24 de dezembro até às 19 horas do dia 25 do mesmo mês e, nos anos ímpares, a partir das 9 horas do dia 31 de dezembro até às 19 horas do dia seguinte, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe e no mesmo local devolvê-lo(a)(s); d) o pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) menor(es) consigo no dia dos pais, entre as 9h e 19 horas, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da ré e no mesmo local devolvê-lo(a)(s); e) no domingo em que se comemorar o dia das mães, o(a)(s) filho(a)(s) permanecerá(ão) com a mãe; f) o pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo no dia de seu aniversário, entre as 9h e 19 horas, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe e no mesmo local devolvê-la. g) no dia do aniversário da mãe o(a)(s) filho(a)(s) permanecerá(ão) na companhia materna; h) os aniversários do(a)(s) menor(es) serão alternados entre os pais, cabendo ao pai o(s) aniversários que se completarem nos anos pares e à mãe os aniversários que se completarem nos anos ímpares; i) nas férias escolares de meio e de fim de ano do(a)(s) menor(es), o pai poderá ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo pela primeira metade do período nos anos ímpares e a segunda metade nos anos pares, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe é às 9h do primeiro dia das férias e no mesmo local devolvê-lo(a)(s) até às 19h do dia em que findar a primeira metade das férias; j) se o pai não apanhar o(a)(s) filho(a)(s) menor(es), até 1 (uma) horas após o horário fixado para início da visitação, perderá o direito de visitas no respectivo período acima fixado, devendo a mãe garantir a presença do(a)(s) filho(a)(s) comum(ns) na sua residência neste período. 27. Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB/DF, para o fim de apurar a conduta praticada pela Dra. Débora Nara Cabral Ferreira, OAB/DF nº 9.722, devendo a Secretaria juntar cópia da contestação id Num. 256369343 - Pág. 1/5 e desta decisão, com a advertência de que o processo é sigiloso e, ainda, julgo improcedente todos os demais pedidos veiculados pelas partes, de consequência, resolvo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando, na forma do art. 536, caput, e § 5º do CPC e jurisprudência do STJ (REsp nº 1.481.531-SP), desde logo, multa, no valor de 1 (um) salário mínimo, para cada ato, de cada parte, que de qualquer modo impedir ou de qualquer forma embaraçar o rigoroso cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no dispositivo desta sentença. 28. Nos termos do inciso II, c/c 77 c/c art. 80, inciso II e V, c/c art. 81, caput e §§ 2ºe 3º, do Código de Processo Civil, condeno a ré nas penas da litigância de má-fé ao pagamento de multa que fixo em 4 (quatro) salários mínimos. 29. Esclareço que, conforme dispões o § 4º, do art. 98, do CPC, as multas processuais não estão cobertas pela gratuidade de justiça. 30. Nos termos do art. 82 e seguintes e art. 85, § 2º, incisos, e § 8º do CPC condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 31. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa, ensejará aplicação da penalidade, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1707325, 2033041, 2033192, entre outros). 32. Transitada em julgado, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 33. Publique-se, registre-se, intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.