Ementa
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.