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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0788472-42.2025.8.07.0016

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0788472-42.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Juizado Especial Cível. Recurso inominado. Plano de saúde. Autogestão. Negativa de cobertura de material para exame. Cateter soundstar. Indicação médica comprovada. Inexistência no rol da ANS. Lei n. 9.656/1998. Negativa indevida. Ressarcimento devido. Dano moral configurado. Quantum mantido. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao ressarcimento das despesas médicas suportadas pelo autor, no valor de R$ 12.589,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, em razão da negativa de cobertura de material necessário à realização de procedimento cardíaco. 2. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões, a recorrente sustenta que a negativa do material solicitado ("cateter soundstar") se deu por ausência de previsão pelo rol da ANS e por não ser compatível com o procedimento solicitado (ablação de fibrilação atrial). Aduz que seguiu o previsto em contrato firmado pelas partes, de modo que não houve nenhuma negativa imotivada, apenas a atuação seguindo os mecanismos de regulação. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. 4. Em contrarrazões, o recorrido pugna para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a obrigatoriedade de custeio de material indicado por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS; e (ii) a configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 6. Inicialmente, registra-se que a recorrente é entidade de autogestão, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Tal circunstância, contudo, não afasta a incidência das normas específicas que regem os planos de saúde, notadamente a Lei n. 9.656/1998, nem exime a operadora do cumprimento dos deveres contratuais inerentes à assistência à saúde. 7. A Lei n. 14.454/2022 promoveu relevante alteração no regime jurídico do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, ao introduzir os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Nos termos do § 12, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. O § 13, por sua vez, estabelece que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de plano de assistência à saúde, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico, mesmo que não estejam previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 8. Dessa forma, não pode a operadora de plano de saúde excluir ou limitar tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário, sob pena de esvaziar o objeto principal do contrato. Cabe exclusivamente ao médico assistente a definição do método terapêutico mais adequado ao quadro clínico do paciente, não podendo o plano substituir-se ao profissional de saúde para restringir a técnica ou o material indispensável ao sucesso do procedimento. 9. Na hipótese dos autos, a utilização do "cateter soundstar" para o exame ecocardiograma intracardíaco encontra-se expressamente justificada em relatório médico, no qual se evidencia, inclusive, a sua eficácia clínica (ID 80543113).