Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0793938-17.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0793938-17.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

u demonstrar (i) vínculo do réu com tais instituições que lhe permitisse qualquer ingerência; ou (ii) qualquer ato concreto do réu dirigido a influenciar decisões de terceiros. Por fim, também não se comprovou dano indenizável diretamente decorrente de conduta do réu. A autora permanece em exercício profissional, e não há prova de que eventual frustração de oportunidades decorra de ato específico do demandado. No sistema do Código Civil, a reparação exige dano certo e demonstrado — o que não se pode presumir na hipótese. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0793938-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PARENTE UDO REU: VINICIUS BURNETT ABOUD SOUZA DA EIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “A condenação do Réu em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos suportados frente à violação de seus direitos à imagem pessoal e profissional da Autora, assim como sua honra objetiva e subjetiva.” A parte requerida pugnou: “a improcedência da pretensão deduzida pela requerente, nos termos do art. 487, I, CPC;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. Cuida-se de ação de indenização por danos morais sob alegação de que, após atuar no Hospital SírioLibanês em Brasília, começaram a circular no meio médico boatos que, segundo a autora, atribuíram a si, falsamente, o furto de materiais hospitalares. Afirma que colegas lhe confidenciaram ser o réu o propagador dessas imputações, o que teria obstado sua contratação por hospitais particulares (Hospital Brasília e Oncoclínicas), caracterizando blacklisting e acarretando abalo à honra e à reputação profissional. Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em suma, a inexistência de qualquer ato seu de difamação, calúnia ou obstaculização profissional da autora. Aduziu que (i) os fatos narrados na inicial são genéricos, sem indicação de datas, locais, conteúdo específico das supostas falas ou identificação de testemunhas; (ii) inexiste prova documental ou testemunhal que o vincule à propagação de boatos; (iii) ele próprio indicou a autora para trabalhar no Hospital SírioLibanês, o que contraria a lógica de posterior difusão de comentários para prejudicála; (iv) não possui vínculo com os hospitais mencionados pela autora e, portanto, não detinha meios para influenciar processos seletivos; (v) a autora segue exercendo a medicina, inexistindo dano concreto. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pela prova dos autos, notadamente a convivência profissional pretérita no ambiente do Hospital SírioLibanês, o que basta para a apreciação do mérito, sem, contudo, implicar presunção de responsabilidade. No mérito, a pretensão indenizatória exige a presença cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil delineados pelo Código Civil: conduta ilícita (arts. 186 e 187), dano e nexo de causalidade, a ensejar o dever de reparar (art. 927). Compete, assim, à parte autora demonstrar fato lesivo imputável ao réu e a relação causal direta entre a conduta e o alegado abalo moral. No caso concreto, a prova produzida é insuficiente para comprovar o primeiro e essencial elemento: o ato ilícito atribuível ao réu. A inicial imputa genericamente a ele a propagação de boatos de furto, mas não traz elementos minimamente circunstanciados — quando, onde, a quem e em que termos o réu teria proferido as declarações. A narrativa, portanto, permaneceu abstrata e vaga. Sem a demonstração do ato ilícito, igualmente inexiste nexo causal com os alegados prejuízos profissionais. A autora sustenta que teria tido contratações obstadas em instituições privadas, mas não logrou demonstrar (i) vínculo do réu com tais instituições que lhe permitisse qualquer ingerência; ou (ii) qualquer ato concreto do réu dirigido a influenciar decisões de terceiros. Por fim, também não se comprovou dano indenizável diretamente decorrente de conduta do réu. A autora permanece em exercício profissional, e não há prova de que eventual frustração de oportunidades decorra de ato específico do demandado. No sistema do Código Civil, a reparação exige dano certo e demonstrado — o que não se pode presumir na hipótese. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)