Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, c/c art. 485, IV, e art. 784, III, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada. Cancele-se a audiência designada. Intime-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701528-15.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANDRE REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução somente pode ser admitida quando fundada em título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. No caso dos títulos executivos extrajudiciais, o art. 784, III, do CPC estabelece que constitui título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No presente caso, a execução foi instruída com contrato particular de compra e venda de veículo, que a parte exequente reputa título executivo extrajudicial. Contudo, da análise do documento acostado aos autos, verifica-se que não consta a assinatura do responsável legal pela empresa supostamente devedora, tampouco de duas testemunhas, requisito legal indispensável para que o instrumento particular adquira força executiva. A ausência desses requisitos retira do documento a natureza de título executivo extrajudicial, impedindo o processamento da execução. Ressalte-se que tal circunstância não impede a parte autora de buscar a satisfação de seu crédito pela via cognitiva adequada, como a ação de cobrança, mas inviabiliza o uso da via executiva. Diante disso, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, c/c art. 485, IV, e art. 784, III, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada. Cancele-se a audiência designada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.