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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0707141-74.2025.8.07.0004

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0707141-74.2025.8.07.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: DECLARAR a inexigibilidade da duplicata mercantil por indicação nº 001, no valor de R$ 10.000,00, emitida em desfavor da autora, por ausência de relação jurídico-mercantil subjacente; CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto de protocolo 1123110 lavrado perante o 8º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do DF (Gama/DF), bem como a baixa/remoção de quaisquer anotações derivadas desse apontamento nos cadastros do SERASA/SPC para tanto, mantêm-se e, se necessário. Oficie-se à serventia e aos órgãos de restrição de crédito para comunicar o teor desta sentença. CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Ante a sua sucumbência majoritária, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º) Sentença publicada eletronicamente. R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: DECLARAR a inexigibilidade da duplicata mercantil por indicação nº 001, no valor de R$ 10.000,00, emitida em desfavor da autora, por ausência de relação jurídico-mercantil subjacente; CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto de protocolo 1123110 lavrado perante o 8º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do DF (Gama/DF), bem como a baixa/remoção de quaisquer anotações derivadas desse apontamento nos cadastros do SERASA/SPC para tanto, mantêm-se e, se necessário. Oficie-se à serventia e aos órgãos de restrição de crédito para comunicar o teor desta sentença. CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Ante a sua sucumbência majoritária, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º) Sentença publicada eletronicamente. R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Gama, DF, 20 de fevereiro de 2026 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr