Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, III, e 62, I, da Lei 8.245/1991, e nos arts. 355, I; 370, parágrafo único; 485, VI; e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Rejeitar a preliminar de nulidade da notificação extrajudicial. Extinguir o feito , sem resolução do mérito, com relação ao pedido de despejo, por perda superveniente do objeto, diante da entrega das chaves em 11/02/2025; Condenar ANTÔNIA DILANI ROSA e JOSE MAURO NOVOA AMENDOLA (fiador), solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios no valor de R$ 1.300,00 mensais, inclusive multa contratual, vencidos até 11/02/2025, com correção monetária desde cada vencimento pelo índice legal e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com compensação de eventuais pagamentos já comprovados; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor que se apurar em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência substancial da parte ré; Sentença publicada eletronicamente. R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.