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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0803126-90.2026.8.10.0056

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0803126-90.2026.8.10.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, para extinguir o feito com análise do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS 1ª VARA Processo nº 0803126-90.2026.8.10.0056 Requerente: ALINE SAMARA BARBOSA CARDOSO Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALINE SAMARA BARBOSA CARDOSO contra o ESTADO DO MARANHÃO. Do julgamento antecipado da lide No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental suficiente e ambas as partes pugnaram expressamente pela dispensa de instrução probatória em audiência e pelo julgamento imediato do feito (IDs 187335168, 187684595 e 187686244). O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A parte autora alega ser servidora pública estatutária integrante do quadro do magistério estadual no cargo de Professora III / MAG-IV (ID 181830228), sustentando que o intervalo de 15 minutos existente no ambiente escolar entre aulas e turnos constitui tempo em que permanecia em contínua disponibilidade funcional e prestando atribuições do cargo sem usufruir de efetivo descanso, razão pela qual pleiteia a remuneração desse período como hora extraordinária acrescida de 50%, reflexos funcionais e exibição de documentos pela parte requerida, invocando como paradigma o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. Analisando-se os autos, contudo, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Da inaplicabilidade da ADPF 1058/STF ao regime estatutário De início, impõe-se destacar a manifesta inaplicabilidade do precedente firmado pelo STF na ADPF 1058 ao caso em exame. A referida ação de controle concentrado debruçou-se estritamente sobre a interpretação do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho às relações de emprego celetistas do setor privado de ensino. Na referida ação o STF declarou inconstitucional apenas a presunção absoluta de que o recreio ou o intervalo entre aulas constitui, invariavelmente, tempo à disposição do empregador, fixando, em seu lugar, uma presunção relativa: em regra o período é considerado tempo à disposição (art. 4º, caput, CLT), mas essa presunção cede à prova, produzida pelo empregador, de que o docente dele se serviu para atividades estritamente pessoais. O o precedente é estrutural e materialmente inaplicável à hipótese dos autos pois parte autora ostenta vínculo de natureza estatutária com o Estado do Maranhão, submetendo-se a regime de direito público disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 9.860/2013 e pela Lei Estadual nº 6.107/1994. Ainda que se cogitasse, por analogia, de aplicar ao funcionalismo público o raciocínio da Corte, a própria ADPF 1058 afastou a tese que mais favoreceria a autora, deixando claro que mesmo no âmbito trabalhista privado o reconhecimento do tempo à disposição depende das particularidades fáticas de cada caso concreto, e não de mera ilação genérica. Portanto, no regime estatutário, em que vigora o princípio da legalidade estrita, e não a presunção do art. 4º da CLT, não cabe presumir, sem lei e sem prova, que o intervalo entre aulas configura hora extraordinária. Do regime legal da jornada do magistério estadual e do princípio da legalidade estrita A jornada de trabalho do magistério público estadual observa o limite de 2/3 da carga horária para interação com os educandos e 1/3 para atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. A constitucionalidade dessa norma geral federal foi assentada pelo STF no julgamento da ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa) e reafirmada, com repercussão geral e efeito vinculante, no Tema 958 (RE 936.790, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 29/05/2020), cuja tese foi assim fixada: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse." O intervalo entre as aulas insere-se na própria dinâmica e composição da jornada letiva legalmente delimitada e remunerada, não havendo comprovação de extrapolação do limite de 20 horas semanais inerente ao cargo ocupado pela parte autora. Ressalte-se que a remuneração do serviço público submete-se ao princípio da estrita legalidade (art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal), de modo que a concessão de adicional por serviço extraordinário sem expresso suporte em lei formal configura usurpação, pelo Poder Judiciário, da competência legislativa, em violação à Súmula Vinculante 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia") e à ratio consolidada no Tema 600 da repercussão geral (RE 710.293, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/09/2020): "Não cabe ao Poder Judiciário [...] aumentar qualquer verba de servidores públicos [...] sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório." No âmbito estadual, o serviço extraordinário apresenta natureza excepcional e temporária, reclamando expressa convocação administrativa (arts. 103 e 104 da Lei Estadual nº 6.107/1994), circunstância rechaçada pelas informações técnicas prestadas pela Secretaria de Estado da Educação nos autos do processo administrativo SEI nº 2026.11103.06067 (ID 191443458), que atestaram a inexistência de convocação para horas extras e a concessão regular do período de intervalo para repouso sem atividades funcionais compulsórias. Nesse sentido, distribui-se o ônus da prova nos termos dos arts. 373, I e 434, ambos do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, a resolução da questão se apresenta de forma simplória, uma vez que a parte requerente, em que pese argumentar o desvirtuamento do intervalo para o exercício obrigatório de tarefas de supervisão e apoio à escola, limitou-se a deduções genéricas e não fez prova mínima de que estivesse efetivamente desempenhando trabalho durante o intervalo em comento. Ao revés, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando precluir a oportunidade probatória de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, a parte requerida demonstrou fatos impeditivos do direito alegado ao acostar o histórico da relação funcional e manifestação técnica da unidade de ensino de lotação (ID 191443458). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO . REGIME ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECREIO ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058/STF . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por professor da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da alegada prestação de serviços durante o período de recreio escolar, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058 é aplicável à servidora pública estadual submetida a regime jurídico estatutário; e (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo exercício habitual de atividades laborais durante o período de recreio escolar apta a justificar o pagamento de horas extraordinárias . III. RAZÕES DE DECIDIR A ADPF 1058 examina controvérsia relativa a professores submetidos ao regime celetista e à competência da Justiça do Trabalho, não criando obrigação remuneratória extensível, de forma automática, aos servidores públicos estatutários. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores submetidos a regime estatutário exige previsão legal específica, inexistente no caso concreto para o cômputo do recreio escolar como período gerador de horas extraordinárias. A própria orientação firmada na ADPF 1058 afasta presunções automáticas e exige demonstração concreta do efetivo labor durante o período de recreio . A parte autora não comprova o exercício habitual de atividades inerentes ao cargo durante os intervalos cuja remuneração pretende receber, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe diante da ausência de documentos, registros funcionais, controles de frequência, escalas de serviço ou outros elementos aptos a comprovar o labor extraordinário. A jornada do magistério estadual encontra disciplina própria na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, inexistindo demonstração de extrapolação da carga horária legalmente estabelecida. A jurisprudência da própria Turma Recursal exige prova concreta do efetivo exercício de atividades durante o recreio para caracterização do período como tempo à disposição da Administração e para reconhecimento do direito a horas extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada na ADPF 1058/STF não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário . A percepção de horas extraordinárias por servidor estatutário depende de previsão legal específica e da comprovação do efetivo labor além da jornada legal. O período de recreio escolar não constitui, por si só, tempo de serviço remunerável, sendo indispensável a demonstração concreta das atividades desempenhadas durante o intervalo. Compete ao servidor comprovar os fatos constitutivos do direito ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos do art. 373, I, do CPC . A ausência de prova do efetivo labor durante o recreio escolar autoriza a improcedência do pedido de horas extraordinárias. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08129198020268205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 25/08/2026, 1ª Turma Recursal) (Grifo nosso) Em relação ao pedido de exibição de documentos (livro de ponto e declaração de carga horária), entendo por indeferi-lo, uma vez que a servidora já dispõe de livre acesso ao Portal do Servidor para consultar seus assentamentos e fichas funcionais, além de ter dispensado a dilação probatória, sendo inadmissível imputar à parte requerida o ônus de produzir prova de fato negativo ou de suprir a inércia probatória da parte autora, sob pena de imposição de prova diabólica. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, para extinguir o feito com análise do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês