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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0738940-41.2025.8.07.0003

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0738940-41.2025.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MAURICIO SÁ RIBEIRO como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena. Quanto às circunstâncias judiciais, entendo que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se elevada no caso concreto. O delito foi praticado após discussão banal entre o casal, revelando reação desproporcional e violenta por parte do acusado. Movido por ciúme e sentimento de posse, o réu não apenas desferiu tapas e socos na ex-companheira, como também utilizou uma faca para atingir a vítima, demonstrando acentuado desprezo por sua integridade física. Tais circunstâncias evidenciam reprovação superior àquela inerente ao tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Registro que, apesar das anotações na FAP, não consta sentença transitada em julgado, razão pela qual o réu não poderá ser considerado portador de maus antecedentes. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu. Primeira fase: Diante da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Segunda fase: Deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que a violência doméstica e familiar já constitui elementar do tipo qualificado previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Contudo, presente a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do CP, tendo em vista que o acusado se armou com uma faca e atacou a vítima no banheiro, local de reduzido espaço, dificultando as possibilidades de defesa da vítima. A agravante deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a confissão parcial firmada pelo réu em Juízo. Assim, mantenho inalterada a pena na fase intermediária. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). DA SUBSTITUIÇÃO/ SUSPENSÃO DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em face da violência com a qual foi cometido o delito (Súmula nº 588 STJ), bem como a concessão do benefício de suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP), visto não ser medida recomendável, ante os contornos de elevada reprovabilidade e violência extrema em que praticados os fatos, não preenchendo o réu os requisitos subjetivos. DA PRISÃO PREVENTIVA No presente caso, apesar da gravidade da conduta do ofensor, não resta evidenciada alguma razão específica pa

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0738940-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MAURICIO SA RIBEIRO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MAURICIO SÁ RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de duas condutas de lesão corporal praticadas contra mulher em contexto de violência doméstica, previstas no artigo 129, §13, do Código Penal, em consonância com os artigos 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006, conforme a denúncia de ID 259250531. Consta Ocorrência Policial nº 4485/2025 – DEAM II (ID 258788919), seguida pelo Termo de Declaração da vítima ANDREIA P. D. S. (ID 258788920) e pelo Termo de Declaração do réu (ID 258788921). Auto de Apreensão de pertences relacionados ao evento (ID 258788926). Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 49344/25, positivo para lesões na vítima, ID's 259250532 e 260055341. A denúncia foi recebida por decisão de ID 259290667. Na oportunidade, foi mantida a prisão do réu e determinado o arquivamento parcial dos autos, quanto aos crimes de dano e ameaça. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 260047540). Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e realizado interrogado o réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências, conforme ata de ID 265716118. Em alegações finais orais, o Ministério Público, em síntese, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. Requereu a valoração das circunstâncias do crime e a aplicação da reincidência específica, ID 265741510. A Defesa, por memoriais, requereu a absolvição do acusado; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, o reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva, bem como a valoração do laudo pericial. Na hipótese de condenação, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da primariedade, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão da pena, além da dispensa de reparação de danos e custas processuais. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, ID 266495133. A Folha de Antecedentes Penais (FAP) foi juntada sob ID 264363837. É o relatório. DECIDO. A ação penal foi regularmente processada, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito. A dinâmica fática descrita na denúncia indica que, em 29/11/2025, na residência da vítima, o réu, motivado por ciúme e inconformismo com o término do relacionamento, agrediu a ex-companheira fisicamente em dois momentos distintos dentro do mesmo contexto de violência doméstica, causando-lhe lesões corporais, descritas no laudo acostado nos ID’s 259250532 e 260055341. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 4.485/2025 – DEAM-II, (ID 258788919), pelo Laudo do IML nº 49344/25 (IDs 259250532 e 260055341) e provas orais colhidas. A autoria, por sua vez, emerge dos relatos da vítima no Termo de Declaração (ID 258788920), corroborados pela prova produzida em audiência (Ata ID 265716118), em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Em Juízo, ANDREIA declarou que conviveu com o réu por aproximadamente oito a nove meses, entre idas e vindas, e que estavam separados desde o dia anterior aos fatos. Contou que, na noite de 29/11/2025, passou a receber mensagens do réu, nas quais ele dizia para que se despedisse das filhas porque “encontraria o fim”. Disse que não escutou os áudios enviados porque queria evitar conflito. Relatou que, ao chegar em casa por volta de 23h30, ouviu alguém chamá-la no portão. Ao abrir, viu que era o réu. Tentou fechar o portão, mas ele empurrou e entrou sem autorização. Afirmou que o réu circulou pelos cômodos, pegou seu celular, passou a vasculhar conteúdos e, então, iniciou as agressões, desferindo tapas, tentando atingir seu rosto. Disse que se protegia com os braços, motivo pelo qual as pancadas atingiram a lateral do corpo. Afirmou que o réu declarou que “iria quebrar o celular” e, em seguida, quebrou o aparelho batendo-o na bancada. Disse que o acusado foi até sua cômoda, pegou uma faca de serra e retornou dizendo que “não sabia como estava a vida dele”. Contou que, temendo pelo pior, disse estar grávida para tentar cessar a violência, mas, ainda assim, o réu desferiu um golpe de faca na região do abdômen, causando sangramento. Relatou que o réu se afastou para fumar na porta da sala. Nesse intervalo, correu para o banheiro, pensando que não havia sido vista. Contudo, o réu a encontrou e desferiu um murro em sua boca. Em seguida, afirmou que o réu retornou novamente com a faca e tentou aplicar outros três golpes, que não a atingiram porque ela segurou o braço dele enquanto pedia para que parasse, repetindo a história da gravidez. O réu, então, saiu da residência. Após aguardar alguns instantes, constatou que ele havia ido embora. Trocou de roupa e buscou ajuda dos vizinhos, pois estava sem celular para pedir socorro, pois o réu havia quebrado. Confirmou que o réu já havia praticado agressões anteriores, inclusive com golpe de faca no pescoço em outubro e ameaças em novembro, mas que não prosseguiu com representação porque estava sob medo e controle do agressor. O réu, por sua vez, confirmou parcialmente os fatos. Relatou que, no dia do ocorrido, foi até a residência da vítima, a qual havia acabado de retornar de uma festa. Disse que, ao verificar o celular dela, visualizou mensagem enviada por outro homem, o que deu início a uma discussão entre ambos. Afirmou que, durante o desentendimento, partiu para cima da vítima e desferiu um tapa em seu rosto, motivado por ciúmes. Declarou que, no curso da confusão, pegou uma faca de serra e acabou por ferir a vítima. Disse que também desferiu tapas, mas negou ter aplicado socos, afirmando que a lesão na boca da vítima teria ocorrido porque ela utilizava aparelho ortodôntico. Esclareceu que o telefone celular da vítima quebrou no decorrer da discussão. Acrescentou que acreditava que ela ainda desejava reatar o relacionamento e que ela costumava ligar para ele. Por fim, reconheceu que possui problemas relacionados ao uso de álcool e drogas e que necessita de tratamento. Posta a prova, verifico a coerência das declarações da vítima, corroboradas pelo laudo pericial que registra lesões compatíveis com a narrativa apresentada: 1) Escoriação puntiforme profunda em região epigástrica; 2) Escoriação puntiforme em mucosa labial superior à direita; 3) Equimose violácea irregular de 2,5x2,0 cm, com escoriação puntiforme de permeio, em mucosa labial inferior; 4) Discreto edema traumático de dorso da articulação interfalangeana mediodistal do 4° dedo da mão esquerda. O réu, por sua vez, admite o núcleo da agressão, divergindo apenas quanto à intensidade dos atos praticados. O conjunto probatório revela-se harmônico, convergente e evidencia que a vítima foi efetivamente agredida pelo acusado no contexto de violência doméstica. Ressalto que nos crimes praticados no âmbito doméstico, frequentemente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente e amparada por outros elementos de prova. Quanto à alegação da Defesa acerca da ausência de intenção homicida, enfatizo que a denúncia não atribui ao acusado a prática de tentativa de homicídio, mas sim de lesão corporal no contexto de violência doméstica, razão pela qual a discussão acerca de animus necandi não se mostra pertinente à delimitação da imputação. No tocante à tese de que o acusado estaria alcoolizado no dia dos fatos, enfatizo que a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Assim, ainda que o réu tenha praticado o crime após a ingestão de álcool ou drogas, tal circunstância não exclui sua responsabilidade penal. Por outro lado, embora a denúncia descreva sucessivas agressões, os fatos ocorreram em sequência imediata, no interior da residência da vítima e no contexto de uma única discussão, revelando unidade de tempo, lugar e desígnio. Trata-se, portanto, de um único episódio de violência doméstica, no qual os diversos atos agressivos constituem desdobramentos do mesmo contexto fático, resultando em uma única lesão corporal. Diante desse conjunto probatório, reconheço comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MAURICIO SÁ RIBEIRO como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena. Quanto às circunstâncias judiciais, entendo que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se elevada no caso concreto. O delito foi praticado após discussão banal entre o casal, revelando reação desproporcional e violenta por parte do acusado. Movido por ciúme e sentimento de posse, o réu não apenas desferiu tapas e socos na ex-companheira, como também utilizou uma faca para atingir a vítima, demonstrando acentuado desprezo por sua integridade física. Tais circunstâncias evidenciam reprovação superior àquela inerente ao tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Registro que, apesar das anotações na FAP, não consta sentença transitada em julgado, razão pela qual o réu não poderá ser considerado portador de maus antecedentes. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu. Primeira fase: Diante da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Segunda fase: Deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que a violência doméstica e familiar já constitui elementar do tipo qualificado previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Contudo, presente a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do CP, tendo em vista que o acusado se armou com uma faca e atacou a vítima no banheiro, local de reduzido espaço, dificultando as possibilidades de defesa da vítima. A agravante deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a confissão parcial firmada pelo réu em Juízo. Assim, mantenho inalterada a pena na fase intermediária. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). DA SUBSTITUIÇÃO/ SUSPENSÃO DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em face da violência com a qual foi cometido o delito (Súmula nº 588 STJ), bem como a concessão do benefício de suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP), visto não ser medida recomendável, ante os contornos de elevada reprovabilidade e violência extrema em que praticados os fatos, não preenchendo o réu os requisitos subjetivos. DA PRISÃO PREVENTIVA No presente caso, apesar da gravidade da conduta do ofensor, não resta evidenciada alguma razão específica para determinar a manutenção da sua prisão preventiva, mormente em face da pena ora aplicada, do tempo em que o réu ficou preso preventivamente e do regime fixado. Neste contexto, a prisão preventiva do acusado, neste momento processual, não mais se justifica. Destarte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos e CONCEDO A LIBERDADE a MAURICIO SA RIBEIRO, CPF nº 446.785.438-05, atualmente PRESO, prontuário nº 196774. O réu deverá ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. DAS MEDIDAS PROTETIVAS Considerando que a prova judicial aponta risco concreto de reiteração da conduta delitiva, MANTENHO VIGENTES as seguintes cautelares, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da presente data: a) proibição de aproximação da vítima, com distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) proibição de contato por qualquer meio; c) proibição de frequentar a residência da vítima. DISPOSIÇÕES FINAIS Não há fiança vinculada a estes autos. Ausente pedido de indenização, restando resguardada a via cível (art. 63, CPP). Quanto aos bens apreendidos, ID 258788926, intime-se a vítima acerca do seu interesse na restituição, procedendo-se a Secretaria às diligências necessárias à devolução. Caso não seja formulado requerimento de restituição, fica DECRETADA A PERDA dos bens apreendidos, em favor da União, devendo o Cartório oficiar à CEGOC para as providências cabíveis. Intimem-se a Defesa Técnica, o réu, o Ministério Público e a vítima acerca desta sentença. Autorizo a expedição de carta precatória para quaisquer intimações necessárias. Cadastre-se esta sentença no SINIC e nos eventos criminais do PJe. Oficie-se ao INI comunicando a condenação. Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, CE) para o fim do art. 15, III, da CF/88. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual isenção deverá ser apreciada pela VEP (Súmula 26/TJDFT). Após o trânsito, ausentes pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Confiro força de ALVARÁ DE SOLTURA, OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA a esta sentença. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)