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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811682-25.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0811682-25.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e III - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (14/11/2026), conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811682-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOHAMAD LOURENCO KASSEN JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MOHAMAD LOURENCO KASSEN JUNIOR em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “a declaração de inexistência do débito objeto da negativação; 4. a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00”. Citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 262811663, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que a inscrição é devida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos versa sobre a responsabilidade civil de instituição bancária decorrente da manutenção de registro desabonador em cadastro de proteção ao crédito após a quitação da dívida. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor e o réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressalte-se que a aplicação do microssistema consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada, inclusive com previsão legal expressa no art. 3º, § 2º, do CDC. No que tange aos fatos, a existência da relação material e a contratação do limite de cheque especial são pontos incontroversos, admitidos por ambas as partes. O acervo probatório demonstra que o autor teve seu nome negativado pela instituição ré pelo valor de R$ 20.867,07, com vencimento em 16/09/2025 (ID 256559860). Outrossim, resta provado e admitido pela requerida que, em 31/10/2025, o autor efetuou o pagamento de R$ 20.500,00. A própria ré confirmou em sede de contestação que, em 10/10/2025, o saldo devedor era de R$ 20.457,95. Ao analisar detidamente o extrato bancário acostado (ID 262811667 - página 8), observa-se que, imediatamente antes do crédito via PIX realizado pelo autor, o saldo devedor apontado era de R$ 20.457,95. O aporte de R$ 20.500,00 era, portanto, numericamente superior ao saldo devedor consolidado até aquela data. A tese defensiva de que o valor seria insuficiente em razão de encargos residuais posteriores não prospera, pois se tem notícia de que o autor promoveu novo pagamento, nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 60,00 logo após a notícia da existência de saldo devedor (ID 256559861). Portanto, a conduta da ré, ao manter a cobrança e a negativação sem indicar com precisão e clareza os valores remanescentes que justificariam a persistência do débito, configura verdadeira prática abusiva, nos termos do art. 39, caput, do CDC. Ademais, tal prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. À luz da interpretação favorável ao consumidor (art. 6º, III, IV e VIII, do CDC), a quantia paga deve ser reputada como suficiente para a quitação integral da obrigação, tornando abusiva qualquer cobrança posterior sobre o mesmo fato gerador. Consequentemente, a manutenção da negativação após o prazo regulamentar de cinco dias úteis configura ato ilícito, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a retirada imediata do gravame, conforme preceitua o art. 43, § 1º, do CDC. No tocante ao dano moral, a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos após a quitação gera lesão aos direitos da personalidade. O extrato da Serasa carreado aos autos comprova que esta era a única anotação negativa em nome do autor na data da consulta. Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em prejuízo do autor, autorizando o reconhecimento do dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido pelo próprio fato da manutenção de restrição injusta ao crédito. No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantia justa para reparar o abalo extrapatrimonial sofrido, em observância às diretrizes de Vossa Excelência. Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR inexistente o débito descrito no ID 256559860; II - CONDENAR a ré a se abster de promover a definitiva exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) no que tange ao débito objeto desta lide, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e III - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (14/11/2026), conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)