Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716234-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE JESUS COSTA REU: DEISE JUSSARA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação de inventário, partilha e reintegração na posse. Inicialmente, o valor do contrato era de R$ 10.000,00, com entrada de R$ 2.000,00 e o restante em 8 parcelas de R$ 1.000,00. No transcurso as ações, despendeu, contudo, R$ 21.100,00. Todos os pagamentos foram realizados na conta de José Antônio de Lima Filho, tio da requerida. Aduziu que a ré ajuizou apenas a ação de reintegração na posse, a qual foi extinta por falta de emenda. Pretende a rescisão do contrato e a restituição do valor pago. Em sua defesa, a ré alegou a existência de renegociação, com majoração do valor para R$ 16.000,00. Afirmou que realizou inúmeras viagens para São Domingos/GO e que prestou auxílio direto ao autor em cartórios para obtenção de documentação essencial, realizou transferência de titularidade de contas de água e de energia, participou de audiências de conciliação por videoconferência. Por essa razão, houve a majoração dos honorários. Alegou que a extinção da ação de reintegração na posse se deu exclusivamente por culpa do autor que não forneceu a documentação de sua genitora. Aduziu que os pagamentos realizados antes da assinatura do contrato em 19.06.2023 se referem a serviço prestado à esposa do autor (autos 1027629-43.2023.4.01.3400). Deduziu pedido contraposto para pagamento de danos morais de R$ 20.000,00. 2. Da preliminar de incompetência territorial O artigo 4º, da Lei 9.099/95, I, estabelece como o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da ação. Residindo a ré em Planaltina/DF, está correta a propositura da ação neste Juízo. Rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de falta de interesse processual A fundamentação deduzida pela requerida diz respeito à procedência ou não do pedido. Rejeito a preliminar. 4. Do mérito Inicialmente, mister que se decidia qual o valor efetivamente pago pelo autor à ré em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado em 19.06.2023. O autor demonstrou os seguintes pagamentos: - R$ 500,00 em 27.04.2023; - R$ 500,00 em 20.04.2023; - R$ 500,00 em 19.05.2023; - R$ 500,00 em 19.06.2023; - R$ 1.000,00 em 24.06.2023; - R$ 1.000,00 em 30.06.2023; - R$ 500,00 em 18.07.2023; - R$ 1.000,00 em 27.07.2023; - R$ 500,00 em 07.08.2023; - R$ 2.000,00 em 09.08.2023; - R$ 1.000,00 em 15.08.2023; - R$ 500,00 em 18.08.2023; - R$ 1.000,00 em 28.08.2023; - R$ 500,00 em 30.08.2023; - R$ 200,00 em 08.09.2023; - R$ 1.000,00 em 28.09.2023; - R$ 600,00 em 27.10.2023; - R$ 500,00 em 20.11.2023; - R$ 1.000,00 em 27.12.2023; - R$ 500,00 em 15.12.2023; - R$ 200,00 em 22.01.2024; - R$ 1.000,00 em 26.01.2024; - R$ 1.000,00 em 26.02.2024; - R$ 1.000,00 em 25.03.2024; - R$ 200,00 em 05.04.2024; - R$ 1.000,00 em 26.04.2024; - R$ 1.000,00 em 27.05.2024; - R$ 350,0 em 12.06.2024; - R$ 500,00 em 15.08.2024; - R$ 1.000,00 em 11.11.2024. Todos os depósitos totalizam R$ 21.850,00. O autor afirmou em sua inicial que pagou R$ 21.100,00. A ré alegou que o valor devido seria de R$ 16.000,00 após renegociação, o qual teria sido integralmente pago. Argumentou que o restante seria decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios para a esposa do autor, Maria da Glória, relativos à ação 1027629-43.2023.4.01.3400, bem como para ressarcimento de despesas. O autor não negou tal informação. Muito embora as partes não tenham instruído os autos com todos os documentos e informações necessários, à míngua de prova de que os pagamentos do contrato ora discutido tenham sido realizados antes da assinatura do instrumento, deve-se considerar que todos os pagamentos anteriores a 19.06.2023 não se destinaram à sua quitação, razão pela qual da lista anterior, devem ser abatidos R$ 1.500,00. Por outro lado, existe um padrão de pagamentos: depósitos de R$ 500,00 que se iniciaram antes de 19.06.2023 e depósitos de R$ 1.000,00 posteriores a essa data. Mostra-se razoável, portanto, que alguns dos pagamentos em questão se destinassem à quitação do serviço prestado a Maria da Glória, até mesmo pelo fato de que os pagamentos de R$ 500,00 se iniciaram antes de 19.06.2023. Assim, excetuando-se esses depósitos, tem-se o pagamento de R$ 16.550,00, o que parece compatível com a argumentação de ambas as partes e com a necessidade de pagamento de despesas com extras. Neste ponto, considerando-se o artigo 6º da Lei 9.099/95 e a ausência de efetivas provas, mostra-se dentro do habitual despesas extras de R$ 550,00, os quais não haveriam de ser devolvidos. Restariam R$ 16.000,00. Consoante cláusula primeira do acordo, a ré foi contratada para patrocinar ação de inventário, partilha de bens, esbulho possessório e reintegração na posse, o que se resume a duas ações: inventário e partilha e reintegração na posse. Como o contrato englobava o ajuizamento de inventário e partilha e reintegração na posse e apenas a última foi ajuizada, deve a ré restituir ao autor metade do valor pago, eis que não foi estipulado no contrato o valor cobrado por ação. Resta analisar se, em relação à reintegração na posse, a ré haveria de devolver algum valor ao autor. A ação de reintegração na posse foi ajuizada em 15.04.2024 na Vara Cível de São Domingos/GO. Houve designação de audiência de conciliação, a qual, apesar da presença o autor José de Jesus da Costa e da sua advogada, ora ré, não ocorreu efetivamente por ausência do requerido Domingos Francisco da Costa, não citado. O autor foi intimado por duas vezes para atualizar o endereço de Domingos. O autor e a ré participaram da nova audiência de conciliação. A ré apresentou réplica. Na decisão saneadora, o autor foi intimado a apresentar endereço e qualificação completa de Janelise, pessoa que supostamente teria adquirido o imóvel objeto da reintegração na posse, ou requerer sua citação por edital. Essa decisão foi proferida em 13.11.2024. A requerida, na condição de advogada do autor, apresentou uma petição chamada de réplica, em que não atendeu à determinação. Domingos Francisco da Costa juntou documento e sobre ele deu-se vista ao ora autor, quedando-se inerte. Em seguida, proferiu-se sentença de extinção, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 458, IV, do CPC. Analisando-se os autos da ação 5285592-30.2024.8.09.0145, é possível verificar que a ré deixou de atender chamados do magistrado e que, em razão de sua inércia, a ação foi extinta. Neste ponto, convém observar que não foram requeridos os dados da mãe do autor, mas de pessoa que teria supostamente adquirido o imóvel (JANELISE), inexistindo, ao contrário do afirmado pela ré, qualquer intimação pessoal do autor para fornecer tais informações. Também não há, nos autos, prova de que a requerida tenha solicitado tais informações ao autor e que esse não as tenha fornecido, ônus que incumbia à ré, consoante artigo 373, II, do CPC. Sem essa prova, conclui-se que a extinção deve ser imputada à ré. Assim sendo, tem-se que a ré não cumpriu integralmente o contrato celebrado, pois não envidou todos os esforços necessários para a reintegração na posse chegar ao seu fim com sentença transitada em julgado. Note-se que a ré não ajuizou nova ação. Muito embora a ação tenha sido proposta e atos tenham sido praticados, a extinção sem apreciação de mérito implica a necessidade de repropositura da ação por inércia unicamente atribuível à requerida, o que significa que o contrato foi integralmente descumprido. Ainda que a obrigação do advogado seja de meio e não de fim, há necessidade de que ação chegue ao seu fim natural para a conclusão do serviço. Se o autor necessitará contratar outro profissional e ajuizar nova ação, isso significa que a incompletude do serviço prestado não atingiu seu objetivo. Considero, portanto, que a ré deverá devolver a integralidade do valor pago por essa ação, ou seja, R$ 8.000,00. À vista do disposto no artigo 31, da Lei 9.099/95, não conheço do pedido contraposto, pois não se trata dos mesmos fatos discutidos na inicial. 5. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de ID 256659511 e condenar a ré a devolve ao autor R$ 16.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir ajuizamento da ação (12.11.2025), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (09.01.2026). Não conheço do pedido contraposto. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL