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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800533-97.2026.8.10.0053

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0800533-97.2026.8.10.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência jurídica do contrato referente às cobranças sob a rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA" e correlatas na conta de titularidade da Requerente. b) Determinar à parte requerida que CANCELE DEFINITIVAMENTE a cobrança da referida tarifa, ou quaisquer outras sob rubricas semelhantes, convertendo a conta para o pacote de Serviços Essenciais (Resolução n. 3.919/2010 BACEN), no prazo de 15 dias. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de: c.1) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em face dos descontos indevidos em conta de natureza alimentar. c.2) Repetição do indébito, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta da parte autora a título de cesta de serviços no período imprescrito (5 anos antes do ajuizamento da ação), o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos. A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês entre a data do evento danoso (data do primeiro desconto) e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, em obediência às súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo de cada desconto (Súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC (conforme AgInt no REsp 1.794.823/RN). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não manejado recurso, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com respectiva baixa no sistema.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0800533-97.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELZA SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de Ação pelo rito do Procedimento Comum Cível proposta por ELZA SOUSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente ajuizou a presente demanda em 03 de fevereiro de 2026 (Id. 170027013), aduzindo ser pessoa idosa, aposentada e titular de conta mantida perante a instituição financeira ré para o recebimento de seus proventos previdenciários. Relatou ter identificado descontos indevidos sob a rubrica de cesta de serviços, que afirma categoricamente jamais ter solicitado ou autorizado de forma livre e consciente. Sustentou a falha na prestação do serviço, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na exordial, incluindo a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos, incluindo: procuração, documento de identidade e extratos bancários (Id. 170027016 e Id. 170027017). Foi proferida decisão inicial deferindo o benefício da justiça gratuita (Id. 171410265). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (Id. 174047509), arguindo, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; (ii) a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (iii) a necessidade de renovação da procuração; (iv) a ocorrência de conexão com outros processos; (v) o suposto abuso do direito de demandar e monitoramento da atuação do advogado (litigância predatória); e (vi) a prescrição trienal das pretensões com base no Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com base na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN e no Termo de Adesão Eletrônico (hash) datado de 28/02/2024 (Id. 174047515), alegando que a autora utiliza a conta para serviços e defendeu a aplicação do duty to mitigate the loss. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e anexou documentos. A parte requerente apresentou réplica à contestação (Id. 174112564), refutando detalhadamente as preliminares. No mérito, impugnou a contratação eletrônica (hash e logs de transação), argumentando tratar-se de prova unilateral que não demonstra o consentimento livre, informado e consciente da consumidora hipervulnerável, reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 184328967 e 184328955), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 184373165). O Banco requerido, por sua vez, manifestou-se pugnando pela produção de "prova pericial na assinatura constante no termo de adesão" (Id. 185554347). É o relatório, no essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco réu (Id. 185554347), uma vez que a assinatura aposta no documento apresentado pela própria instituição financeira (Id. 174047515) trata-se de um código alfanumérico gerado eletronicamente (hash), e não de assinatura física de próprio punho. Sendo assim, a prova pericial grafotécnica pretendida afigura-se materialmente impossível e inútil ao deslinde da questão, sendo a prova documental encartada aos autos suficiente para o julgamento da causa. Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir Insustentável a tese da requerida sobre a falta de interesse de agir ante a ausência de esgotamento da via administrativa. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal) assegura o livre acesso ao Judiciário, não sendo o requerimento administrativo requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, a apresentação de contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugna a concessão da gratuidade de justiça sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal de pobreza que milita em favor da pessoa física (art. 99, §3º, do CPC). A condição de aposentada corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Rejeito a impugnação. Da Necessidade de Renovação da Procuração A alegação de invalidade da procuração por estar desatualizada (outorgada supostamente há mais de um ano) carece de amparo legal. O mandato, conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, não possui prazo de validade pré-determinado por lei, mantendo sua eficácia até que seja expressamente revogado. Rejeito a preliminar. Da Conexão O réu sustenta a existência de conexão com os processos 0800532-15.2026.8.10.0053 e 0800531-30.2026.8.10.0053. Contudo, conforme cediço, a cobrança de tarifas distintas ou a discussão de rubricas diversas, ainda que entre as mesmas partes, originam-se de fatos geradores e causas de pedir independentes, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Rejeito o pleito de conexão. Do Alegado Abuso do Direito de Demandar (Litigância Predatória). A alegação genérica de monitoramento de advogados e de litigância predatória não merece acolhida. O simples fato de o patrono da autora representar diversos consumidores em ações de natureza semelhante reflete, na verdade, a padronização e recorrência de práticas bancárias questionáveis perante os consumidores desta Comarca, consistindo no pleno e legítimo exercício do acesso à justiça. Não há prova de fraude neste processo específico. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em conta bancária por suposta falha na prestação do serviço bancário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir de cada desconto indevido. Assim, não há que se falar em prescrição trienal baseada no Código Civil (art. 206, §3º, V), razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC e Súmula 297, STJ). A controvérsia cinge-se à validade da cobrança da tarifa denominada "Cesta Fácil Econômica". Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu colacionou o documento intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Id. 174047515), datado de 28/02/2024, validado supostamente por assinatura eletrônica na modalidade "hash". Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) possui entendimento consolidado sobre a questão em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, que fixou a seguinte tese de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, III, CPC): "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a parte requerente é idosa e aposentada, recebendo benefício previdenciário, enquadrando-se como consumidora hipervulnerável. A apresentação de um contrato padronizado firmado exclusivamente via aceite eletrônico (hash alfanumérico) sem qualquer outra prova de validação biométrica inequívoca anexada, não é hábil a demonstrar, de forma cabal, a prévia e efetiva informação à consumidora idosa acerca dos termos do pacote oneroso e de sua renúncia aos serviços essenciais gratuitos garantidos pelo BACEN. A mera disponibilização tecnológica e o uso dos serviços do aplicativo não suprem o dever contratual de transparência imposto pelo CDC, não se confundindo com a contratação válida e conscientemente informada, especialmente em se tratando de verba de caráter alimentar. Destarte, o banco não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). Portanto, afasto as alegações atinentes ao duty to mitigate the loss, e declaro que a cobrança da tarifa de cesta de serviços na conta da parte requerente é ilícita, configurando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Da Repetição do Indébito (Dano Material) Uma vez reconhecida a ilicitude da cobrança, a repetição dos valores descontados indevidamente é medida impositiva. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece o direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O desconto de tarifas em conta de recebimento de benefício previdenciário, respaldado em contratação eletrônica viciada e sem prova de informação adequada por instituição que tem o dever legal de informar sobre o pacote essencial isento, configurando violação à tese firmada no IRDR e à jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS, que modula a devolução em dobro para cobranças contrárias à boa-fé objetiva a partir de março de 2021), enseja a repetição em dobro de todo o indébito não prescrito, o que deverá ser liquidado por simples cálculo. Do Dano Moral O desconto indevido de valores na conta bancária de aposentado, destinada ao recebimento de benefício previdenciário (verba alimentar), constitui dano moral conforme entendimento pacificado do TJMA. A falha na prestação do serviço, aliada à vulnerabilidade da Requerente, ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Para a fixação do quantum indenizatório, observando a finalidade compensatória e punitiva/pedagógica, o ilícito reiterado e a vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em harmonia com os precedentes deste juízo. Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência jurídica do contrato referente às cobranças sob a rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA" e correlatas na conta de titularidade da Requerente. b) Determinar à parte requerida que CANCELE DEFINITIVAMENTE a cobrança da referida tarifa, ou quaisquer outras sob rubricas semelhantes, convertendo a conta para o pacote de Serviços Essenciais (Resolução n. 3.919/2010 BACEN), no prazo de 15 dias. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de: c.1) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em face dos descontos indevidos em conta de natureza alimentar. c.2) Repetição do indébito, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta da parte autora a título de cesta de serviços no período imprescrito (5 anos antes do ajuizamento da ação), o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos. A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês entre a data do evento danoso (data do primeiro desconto) e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, em obediência às súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo de cada desconto (Súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC (conforme AgInt no REsp 1.794.823/RN). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não manejado recurso, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com respectiva baixa no sistema. Serve como mandado para todos os fins. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Porto Franco Respondendo 8