Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Recurso especial proveniente de acórdão que manteve a sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução pelo seu saldo devedor.
2. É firme o entendimento no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir das informações detalhadas do laudo pericial.
3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias fáticas. Assim, para rever as conclusões do acórdão recorrido faz-se necessário examinar o acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. No que diz respeito à Taxa Selic, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 879.844/MG, DJe de 25/11/2009, concluiu pela legalidade da sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Agravo interno improvido.