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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos de Terceiro Cível 0702129-94.2026.8.07.0020

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0702129-94.2026.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Nedima Neres de Andrade, para: a) DESCONSTITUIR a penhora e todos os atos executivos subsequentes que recaíram sobre a piscina instalada no imóvel indicado nos autos, excluindo-se esse bem do rol de constrições na Execução nº 0704313-91.2024.8.07.0020; b) TORNAR DEFINITIVA a suspensão do mandado de entrega antes expedido, vedando qualquer ato de remoção, tradição, arrombamento ou uso de força policial relativamente à piscina; À Secretaria para acostar nos autos da execução (0704313-91.2024.8.07.0020) a presente decisão, para anotação imediata e ciência aos órgãos encarregados do cumprimento, com cópia desta sentença. Observação: a presente decisão não obsta o regular prosseguimento da Execução nº 0704313-91.2024.8.07.0020 quanto a outros bens/atos que não envolvam a piscina. (conforme já constou da decisão ID 264910005). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702129-94.2026.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEDIMA NERES DE ANDRADE REQUERIDO: M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME, WEBER ROGERIO FONSECA DANTAS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Nedima Neres de Andrade para afastar ato constritivo incidente sobre piscina instalada no imóvel onde alega residir, objeto de mandado de entrega expedido na Execução nº 0704313-91.2024.8.07.0020. A inicial foi emendada para comprovação da instalação e pedido de suspensão do mandado (ID 264531097). Por decisão de 09/02/2026 (ID 264910005), reconheceu-se o periculum in mora elevado e inconsistência de endereços, determinando-se a suspensão do cumprimento do mandado de entrega, com o bem mantido em depósito judicial no próprio local e vedadas a remoção, tradição, arrombamento e uso de força policial. Na mesma decisão (ID 264910005) exigiu-se: (1) manifestação técnica dos embargados quanto à viabilidade de remoção e assunção integral dos custos, riscos e responsabilidade pela recomposição do local imposta ao exequente M DA SILVA LIMA COMÉRCIO VAREJISTA DE PISCINAS – ME. para responder por danos decorrentes do ato executivo, nos termos do art. 776 do CPC; e (2) da embargante, saneamento da divergência de endereço e comprovação dominial/possessória mínima. A exequente apresentou impugnação (ID 266311211), sustentando, em síntese: inexistência de condição de terceira de boa-fé, plena removibilidade da piscina de fibra e que não lhe caberia a recomposição do local, a qual deveria recair sobre a embargante/executado. O executado Weber manifestou-se (ID 266529793) informando que o contrato/OS indicam o endereço SHA Conj. 06, Chácara 486/487, Casa 59 – Cond. Residencial Parque Bela Vista, que se trata de piscina de fibra, cuja remoção, em tese, depende de avaliação in loco; e expressamente declarou que não executará a retirada, não arcará com custos, riscos ou recomposição, destacando que, se mantida a ordem, tais encargos devem ser suportados integralmente pelo exequente/adjudicante, conforme a decisão já proferida. A embargante (ID 266553531) saneou o erro material de endereço constante da emenda, reiterou a posse exclusiva no local, informou ausência de matrícula individualizada por regularização fundiária e requereu prazo para juntada de declaração técnica acerca do grau de incorporação/risco, pugnando pela manutenção da suspensão e, ao final, pela procedência dos embargos. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato (art. 355, I, CPC). A solução do feito não exige definição técnica acerca da incorporabilidade da piscina, mas apenas verificação do cumprimento das condições impostas para viabilizar o ato executivo, o que se resolve por prova documental já produzida. Com efeito, o ponto jurídico decisivo não depende de prova pericial, porquanto sem assunção expressa e integral de custos, riscos e recomposição pelo exequente/adjudicante, é juridicamente inviável autorizar a retirada de bem instalado em imóvel de terceiro, por potencial lesão irreversível e por impossibilidade de transferência de ônus a quem não integra a execução (art. 674, §1º, CPC). Nos autos, a exequente não assumiu tais responsabilidades; ao contrário, recusou arcar com a recomposição do local e danos, pretendendo imputá-los à embargante/executado (ID 266311211, item “Dos custos para recomposição após a retirada da piscina”). Ademais, a própria decisão de ID 264910005 condicionou a viabilidade do ato executivo à assunção integral pelo exequente de equipamentos, equipe técnica, cortes, escoramentos, transporte, remoção de entulhos, recomposição integral e danos estruturais — determinação não atendida. Logo, o mérito está maduro para julgamento, independentemente do laudo de engenharia que a embargante disse estar providenciando (ID 266553531). O art. 674 do CPC assegura ao terceiro possuidor a defesa contra ato constritivo injusto, independentemente de registro dominial, bastando a comprovação mínima e coerente da posse e do risco de lesão — o que se verifica: (a) a embargante trouxe comprovantes de residência e declaração de condomínio; (b) houve divergência objetiva de endereços reconhecida pelo Juízo; (c) existe mandado de entrega com autorização de força e arrombamento; e (d) o próprio executado afirma não residir no imóvel e não deter posse direta ali. (IDs 266553538, 266553539, 266529793). A persistência de dúvida dominial/possessória não legitima impor à embargante os riscos e a recomposição de uma retirada potencialmente destrutiva; antes, recomenda o afastamento da constrição sobre bem situado em imóvel de terceiro, até porque a exequente não assumiu as condições mínimas impostas pela decisão. A execução não pode gerar risco de dano irreversível a patrimônio de terceiro sem que o exequente assuma integralmente os riscos e custos, inclusive recomposição e danos estruturais. A decisão de ID 264910005 foi cristalina nesse condicionamento; a resposta do exequente foi no sentido oposto, negando-se à recomposição e a outros encargos (ID 266311211), o que inviabiliza, por si só, a manutenção da penhora e qualquer ato de retirada. Saliente-se que mesmo o procedimento técnico padrão para piscinas de fibra — esgotamento da água, desconexão hidráulica, escavação lateral e içamento —, descrito pelo executado ao cumprir a decisão, evidencia a necessidade de custos e gestão de riscos que ninguém, salvo o exequente, pode suportar neste contexto. Assim, independentemente de a piscina se qualificar tecnicamente como acessão ou bem removível, juridicamente o ato executivo não pode subsistir sem a assunção integral que não ocorreu. Isso torna desnecessária a dilação probatória pretendida, nos termos do art. 355, I, CPC. A manutenção da constrição ofende o regime de proteção ao terceiro (art. 674, CPC) e não atende ao condicionamento expresso fixado pelo Juízo. Em consequência, impõe-se a procedência dos embargos, para desconstituir a penhora nos termos em que efetivada, ante a inviabilidade jurídica da remoção nas condições apresentadas, bem como todos os atos executivos correlatos sobre a piscina. A execução não pode subsistir, quanto a este bem específico, sem a observância das condições mínimas fixadas pelo Juízo, as quais não foram atendidas pelo exequente, razão pela qual a constrição deve ser afastada em definitivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Nedima Neres de Andrade, para: a) DESCONSTITUIR a penhora e todos os atos executivos subsequentes que recaíram sobre a piscina instalada no imóvel indicado nos autos, excluindo-se esse bem do rol de constrições na Execução nº 0704313-91.2024.8.07.0020; b) TORNAR DEFINITIVA a suspensão do mandado de entrega antes expedido, vedando qualquer ato de remoção, tradição, arrombamento ou uso de força policial relativamente à piscina; À Secretaria para acostar nos autos da execução (0704313-91.2024.8.07.0020) a presente decisão, para anotação imediata e ciência aos órgãos encarregados do cumprimento, com cópia desta sentença. Observação: a presente decisão não obsta o regular prosseguimento da Execução nº 0704313-91.2024.8.07.0020 quanto a outros bens/atos que não envolvam a piscina. (conforme já constou da decisão ID 264910005). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito