Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL NOTURNO. REAJUSTES GERAIS ANUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional horizontal da Referência 2 para a Referência 3, a partir de 01/07/2022, e para a Referência 4, a partir de 01/07/2025, com o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias e reflexos. O ente público requer esclarecimentos quanto aos critérios de liquidação, à incidência dos reflexos remuneratórios, às limitações orçamentárias, à prescrição quinquenal e ao prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber quais são os limites da repercussão da progressão funcional sobre o adicional por tempo de serviço e o adicional noturno; (ii) definir os critérios para apuração das diferenças decorrentes dos reajustes gerais anuais e dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se as limitações orçamentárias e financeiras previstas no art. 169, § 1º, da CF/1988 impedem a implementação da progressão funcional; (iv) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas; (v) estabelecer os efeitos do prequestionamento formulado pelo Município; e (vi) saber se os esclarecimentos requeridos justificam a modificação do resultado do julgamento. III. Razões de decidir A repercussão da progressão funcional sobre o adicional por tempo de serviço ocorre apenas na medida em que a alteração da referência funcional modifique a respectiva base de cálculo. A evolução das Referências 2 para 3 e 4 incide exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, vedada a incidência cumulativa sobre vantagens transitórias ou adicionais que resulte em efeito remuneratório em cascata, em observância ao art. 37, XIV, da CF/1988. O reflexo sobre o adicional noturno depende da comprovação, em cada competência, do efetivo labor em período noturno e do pagamento da respectiva rubrica nas fichas financeiras. Não cabe o cômputo em meses nos quais a verba não tenha sido devida ou paga, nem a sua projeção mediante média aritmética. Quanto aos reajustes gerais anuais, são devidas apenas as diferenças entre a referência efetivamente percebida e aquela legalmente assegurada ao servidor. Devem ser abatidos os valores comprovadamente pagos pela Fazenda Pública no período, a fim de impedir duplicidade de pagamento. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação incidem sobre o montante pecuniário apurado na liquidação, correspondente ao proveito econômico efetivamente obtido pelo servidor após as deduções legalmente cabíveis. As limitações financeiras e orçamentárias não impedem a concessão da progressão funcional fundada em direito subjetivo previsto na Lei Municipal nº 1.069/2009. A despesa decorre de determinação legal anterior e enquadra-se na ressalva do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. O entendimento está em conformidade com o Tema 1.075 do STJ, não havendo violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/1988 ou aos arts. 26 e 28 da legislação municipal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Como a demanda foi ajuizada em 09/03/2026 e as progressões reconhecidas produzem efeitos a partir de 01/07/2022 e 01/07/2025, todas as diferenças remuneratórias deferidas encontram-se dentro do período não prescrito. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente de referência individualizada a todos os dispositivos normativos indicados no recurso. Os esclarecimentos relativos aos parâmetros de liquidação e à prescrição quinquenal possuem natureza integrativa e não alteram a conclusão do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para prestar esclarecimentos quanto aos parâmetros de liquidação e à prescrição quinquenal, mantido o acórdão embargado em seus termos substanciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta sede recursal. Tese de julgamento: “1. Os reflexos da progressão funcional devem observar a efetiva alteração da base de cálculo de cada vantagem, vedado o efeito remuneratório em cascata. 2. O reflexo sobre o adicional noturno depende da comprovação do efetivo labor e do pagamento da rubrica em cada competência, não se admitindo projeção por média aritmética. 3. Na apuração das diferenças decorrentes da progressão funcional, devem ser abatidos os valores comprovadamente pagos pela Fazenda Pública, evitando-se duplicidade de pagamento. 4. As limitações orçamentárias não impedem a implementação de progressão funcional decorrente de direito subjetivo previsto em lei, conforme o Tema 1.075 do STJ. 5. Em relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 6. O art. 1.025 do CPC dispensa a menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte para fins de prequestionamento.”