Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Antes de qualquer levantamento, confira a secretaria, no sistema de depósitos judiciais, a existência dos depósitos nos valores requisitados (R$ 13.503,82 e R$ 2.700,76). Tendo em vista a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n.º 17/2023 do TJMA, que regulamentaram a gestão das requisições de pequeno valor e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a especificação e apuração, se houver, dos tributos devidos a título de Imposto de Renda e Previdência, a incidirem nos termos das mencionadas normas. Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente e do advogado, beneficiários das respectivas requisições, deduzindo-se, quando for o caso, o valor apurado pela contadoria das retenções tributárias devidas. Do saldo remanescente, oriundo das retenções tributárias, expeça-se ofício à instituição financeira com a determinação para que faça o recolhimento dos tributos, determinando, ainda, a confirmação do repasse. Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou chave PIX de sua conta pessoal, para a transferência eletrônica do seu crédito. Decorrido o prazo sem as informações necessárias à transferência dos valores, intime-se, via mandado, a parte exequente para, no mesmo prazo, fornecer as informações especificadas alhures pessoalmente em secretaria. Em caso de inércia da parte intimada, arquivem-se os autos, e aguarde-se o comparecimento da parte em secretaria.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0816595-33.2021.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOELMA BRITO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA JOELMA BRITO DE ANDRADE apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da FAZENDA PÚBLICA para obter o pagamento de valor determinado por sentença transitada em julgado. Superada a fase de impugnação no cumprimento de sentença, fora determinada a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor para pagamento pelo executado no prazo de lei, sendo um em favor do exequente (R$ 13.503,82) e outro em favor do advogado Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) (R$ 2.700,76). Findo o prazo de pagamento, o valor requisitado foi depositado em conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente a expedição do alvará para levantamento dos valores. Relatados. DECIDO. Da leitura dos autos, observa-se que o valor resultante do cumprimento de sentença encontra-se atualmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente, portanto, apenas o levantamento via alvará judicial dos valores constritos. Por sua vez, a Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado, situação em que se enquadra os presentes autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Antes de qualquer levantamento, confira a secretaria, no sistema de depósitos judiciais, a existência dos depósitos nos valores requisitados (R$ 13.503,82 e R$ 2.700,76). Tendo em vista a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n.º 17/2023 do TJMA, que regulamentaram a gestão das requisições de pequeno valor e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a especificação e apuração, se houver, dos tributos devidos a título de Imposto de Renda e Previdência, a incidirem nos termos das mencionadas normas. Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente e do advogado, beneficiários das respectivas requisições, deduzindo-se, quando for o caso, o valor apurado pela contadoria das retenções tributárias devidas. Do saldo remanescente, oriundo das retenções tributárias, expeça-se ofício à instituição financeira com a determinação para que faça o recolhimento dos tributos, determinando, ainda, a confirmação do repasse. Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou chave PIX de sua conta pessoal, para a transferência eletrônica do seu crédito. Decorrido o prazo sem as informações necessárias à transferência dos valores, intime-se, via mandado, a parte exequente para, no mesmo prazo, fornecer as informações especificadas alhures pessoalmente em secretaria. Em caso de inércia da parte intimada, arquivem-se os autos, e aguarde-se o comparecimento da parte em secretaria. Caso reste pendente a confirmação do recolhimento tributário pela instituição financeira após a efetivação do levantamento dos valores nos moldes delineados, determino o arquivamento provisório dos autos, visto que o procedimento administrativo aplicável ao repasse dessas retenções encontra-se em análise no bojo do processo digidoc nº 4501/2026. Dessa forma, o presente feito deverá aguardar em arquivo até o deslinde da referida questão administrativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública