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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal de Competência do Júri 0000701-29.2020.8.10.0026

Vara / juízo
4ª Vara de Balsas
Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0000701-29.2020.8.10.0026
Inteiro teor

Ementa

DO JÚRI (282) SENTENCIADO: NEURIAN FERREIRA DA SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO DA MÃE DA VÍTIMA: Francisca Campelo das Neves EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Exma. Sra. Dra. URBANETE DE ANGIOLIS E SILVA, MM Juíza Titular da 5ª Vara, espondendo pela 4ª Vara Criminal de Balsas, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA a mãe da vítima a senhora Francisca Campelo das Neves, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença de ID. 186736784, prolatada no processo acima identificado – PARTE FINAL, a seguir transcrita: "[...] JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na respeitável denúncia de ID 48939740 p. 3/5, e CONDENO NEURIAN FERREIRA DA SILVA , em conformidade com a disposição contida no Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e do Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 69 do CP, passando à dosimetria da reprimenda nos termos legais.Passo a DOSAR-LHE a pena quanto ao delito previsto no Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e do Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 69 do CP. Culpabilidade: A culpabilidade merece valoração negativa, porquanto o grau de reprovabilidade da conduta mostrou-se superior ao inerente ao tipo penal. Restou evidenciado que o acusado não agiu por impulso, mas de forma premeditada, dirigindo-se ao local dos fatos já munido dos meios necessários à execução do delito, o que demonstra prévia deliberação criminosa, circunstâncias que extrapolam a censurabilidade ordinária do crime de homicídio e justificam a exasperação da pena-base.Antecedentes: Não há registro de condenação com trânsito em julgado, conforme informação da certidão de ID 173539929. Assim, não há antecedentes.Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.Motivos do crime: O delito foi cometido por motivo fútil, consistente na irritação do réu porque a vítima reclamou e fez chacota de ter sido enganada na compra de uma substância entorpecente, circunstância que demonstra acentuada perversidade, reprovabilidade e desproporção na reação, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal.Circunstâncias do crime: São desfavoráveis. Tendo em vista que o motivo fútil foi avaliado na moduladora própria (motivos do crime) e que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para qualificar juridicamente o delito, a qualificadora remanescente consistente no emprego de meio cruel por meio do uso de fogo é valorada nesta primeira fase da dosimetria como circunstância do crime desfavorável. Ressalta-se que a fixação desta moduladora nes

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0000701-29.2020.8.10.0026 – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) SENTENCIADO: NEURIAN FERREIRA DA SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO DA MÃE DA VÍTIMA: Francisca Campelo das Neves EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Exma. Sra. Dra. URBANETE DE ANGIOLIS E SILVA, MM Juíza Titular da 5ª Vara, espondendo pela 4ª Vara Criminal de Balsas, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA a mãe da vítima a senhora Francisca Campelo das Neves, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença de ID. 186736784, prolatada no processo acima identificado – PARTE FINAL, a seguir transcrita: "[...] JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na respeitável denúncia de ID 48939740 p. 3/5, e CONDENO NEURIAN FERREIRA DA SILVA , em conformidade com a disposição contida no Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e do Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 69 do CP, passando à dosimetria da reprimenda nos termos legais.Passo a DOSAR-LHE a pena quanto ao delito previsto no Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e do Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 69 do CP. Culpabilidade: A culpabilidade merece valoração negativa, porquanto o grau de reprovabilidade da conduta mostrou-se superior ao inerente ao tipo penal. Restou evidenciado que o acusado não agiu por impulso, mas de forma premeditada, dirigindo-se ao local dos fatos já munido dos meios necessários à execução do delito, o que demonstra prévia deliberação criminosa, circunstâncias que extrapolam a censurabilidade ordinária do crime de homicídio e justificam a exasperação da pena-base.Antecedentes: Não há registro de condenação com trânsito em julgado, conforme informação da certidão de ID 173539929. Assim, não há antecedentes.Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.Motivos do crime: O delito foi cometido por motivo fútil, consistente na irritação do réu porque a vítima reclamou e fez chacota de ter sido enganada na compra de uma substância entorpecente, circunstância que demonstra acentuada perversidade, reprovabilidade e desproporção na reação, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal.Circunstâncias do crime: São desfavoráveis. Tendo em vista que o motivo fútil foi avaliado na moduladora própria (motivos do crime) e que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para qualificar juridicamente o delito, a qualificadora remanescente consistente no emprego de meio cruel por meio do uso de fogo é valorada nesta primeira fase da dosimetria como circunstância do crime desfavorável. Ressalta-se que a fixação desta moduladora nesta etapa afasta qualquer uso indevido na segunda fase e evita o bis in idem, refletindo adequadamente a maior reprovabilidade do modus operandi. Consequências do crime: Revelam-se desfavoráveis. O modus operandi revelou acentuada periculosidade, gerando perigo coletivo e lesões colaterais diretas: o fogo lançado pelo réu atingiu GLEICIANE CASTRO DE SOUSA, causando-lhe queimaduras de segundo grau e exigindo sua internação hospitalar por 11 dias. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Nesse sentido, o crime de homicídio qualificado possui pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Considerando que o crime de homicídio qualificado possui pena cominada de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, e tendo em vista a valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável. Por outro lado, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo. Fixo as respectivas penas nesta fase em : 20 (vinte) anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado; 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse ilegal de arma de fogo; 2ª Fase: agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória no mesmo patamar da fase anterior, fixando-a em: 20 (vinte) anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado; 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse ilegal de arma de fogo; 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de aumento ou diminuição da pena. 20 (vinte) anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado; 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse ilegal de arma de fogo; Portanto, fixo como PENA DEFINITIVA em:20 (vinte) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa. DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o previsto no art. 33, §3º do CP, a quantidade de pena e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento de pena, em unidade prisional a ser designada pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1068, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do Código de Processo Penal, determino o imediato cumprimento da pena fixada em sentença.Determino que faça a manutenção do mandado de prisão e expedição da guia de execução provisória, cadastrando-os no BNMP. DISPOSIÇÕES FINAIS Não é o caso da aplicação dos institutos da pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena por estarem ausentes os requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a - Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b - Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU. PUBLICADA no plenário do Tribunal do Júri. Após a formação da coisa julgada e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI “DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO”, do Fórum ESMARAGDO SOUSA E SILVA, DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, quinta feira, 23 de julho de 2026. DR. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz Presidente do Tribunal do Júri”". Fica ciente de que findo o prazo acima, transitará a sentença em julgado e que este Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Potosí, Edifício do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 08 de Outubro de 2026. Eu, _______ MARIA APARECIDA CORREIA DOS SANTOS, Servidor(a) do Judiciário(a), o fiz digitar e assino. Balsas/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2026. URBANETE DE ANGIOLIS E SILVA Juíza Titular da 5ª Vara, Respondendo pela 4ª Vara Criminal de Balsas