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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3003816-33.2025.8.06.0029

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
3003816-33.2025.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE DESCONTOS EM SUA CONTA POR EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU. O BANCO COMPROVOU A ASSINATURA DO AUTOR POR MEIO ELETRÔNICO ANEXADO, CUJA OPERAÇÃO FOI VALIDADA POR MEIO DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA ELETRÔNICA/SELFIE (ID.176487466). O PROMOVIDO APRESENTOU RECIBO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONFORME ID. 176489179. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL. PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de Contratação de Empréstimo sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 2. Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3. Desse modo, a despeito das alegações autorais, a requerida comprovou a assinatura do autor por meio eletrônico anexado, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial - assinatura eletrônica/selfie (Id.176487466). 4. Somado a isto, o promovido apresentou recibo de transferência de valores em favor da parte autora, conforme Id. 176489179. 5. Por conseguinte, não há flagrante infringência legal, de modo que o contrato bancário em voga tem plena validade jurídica. 6. A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 7. Precedentes do TJCE. 8. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.