Ementa
pia da certidão de nascimento do alimentando anexada aos autos, a demonstrar a obrigação alimentar objeto da pretensão. No tocante ao montante a ser fixado a título de alimentos, considerando a revelia, bem como a falta de comprovação pela parte autora de que a criança apresenta demandas financeiras que vão além do básico, como custos médicos elevados ou despesas escolares adicionais, é forçoso concluir que o réu possui condição financeira de arcar com obrigação alimentar no patamar de 20% salário-mínimo. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial e, com isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar, para condenar o requerido F. A. A. D., ao dever de pagar alimentos à Wanderson do Nascimento Florindo, fixando-os no valor de 20% do salário-mínimo vigente. Condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, revertidos ao FAADEP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200160-12.2023.8.06.0028 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: M. G. D. N. REU: F. A. A. D. SENTENÇA Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que aduz a genitora, em suma, que não tem condições de arcar sozinha com os custos diários da criança. Informa, ainda, que o requerido detém situação econômica favorável, visto que está trabalhando com registro de emprego. Desta forma, pugna pelo arbitramento da pensão alimentícia no valor de 35% do salário-mínimo vigente. O demandado foi devidamente citado e intimado. Foram designadas audiências de conciliação, tendo o requerido comparecido apenas à primeira sessão. A parte autora, por sua vez, deixou de comparecer, apresentando, contudo, justificativa formal para a ausência. Intimada acerca do interesse no prosseguimento da ação, a parte autora se manifestou favoravelmente. Instados a manifestarem o interesse em novas provas, as partes permaneceram inertes. Parecer Ministerial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido. Inicialmente, decreto a revelia do promovido, sem produção de efeitos, tendo em vista que fora devidamente citado, todavia não apresentou contestação. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra. O direito a receber alimentos é previsto em lei, sendo dever dos pais para com os filhos menores, como no presente caso. O certo é que permanece o dever de os pais contribuírem na proporção de seus recursos com a manutenção dos filhos (art. 1.703, do CC). No caso, é inconteste o direito de alimentos do requerente, eis que escorado no dever de sustento dos pais para com os filhos, conforme certidão de nascimento. A controvérsia reside no valor da prestação alimentícia, mormente porque não é cabível eximir o genitor da obrigação alimentar no presente caso. No caso, a obrigação alimentar restou devidamente comprovada pela cópia da certidão de nascimento do alimentando anexada aos autos, a demonstrar a obrigação alimentar objeto da pretensão. No tocante ao montante a ser fixado a título de alimentos, considerando a revelia, bem como a falta de comprovação pela parte autora de que a criança apresenta demandas financeiras que vão além do básico, como custos médicos elevados ou despesas escolares adicionais, é forçoso concluir que o réu possui condição financeira de arcar com obrigação alimentar no patamar de 20% salário-mínimo. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial e, com isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar, para condenar o requerido F. A. A. D., ao dever de pagar alimentos à Wanderson do Nascimento Florindo, fixando-os no valor de 20% do salário-mínimo vigente. Condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, revertidos ao FAADEP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em respondência