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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801103-92.2025.8.10.0126

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0801103-92.2025.8.10.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição do competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à lavratura do assento definitivo e tardio de óbito de ANA GABRIELA PEREIRA DE FREITAS, fazendo constar detalhadamente os elementos obrigatórios previstos no artigo 80 da Lei nº 6.015/1973, conforme os dados técnicos fornecidos na petição inicial: Data e hora do falecimento: 18 de dezembro de 2010, às 01h30min; Local do falecimento: Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano/PI; Qualificação da falecida: ANA GABRIELA PEREIRA DE FREITAS, sexo feminino, menor impúbere, cor parda, natural de São João dos Patos/MA, nascida em 23/08/2010 às 16h35min, filha de Elzimary Pereira de Freitas, residente e domiciliada na Travessa 02, s/n, Bairro Cajazeiras, São João dos Patos/MA; Causa da morte: Insuficiência respiratória; Local do sepultamento: Cemitério Municipal de São João dos Patos/MA; Observações legais: Não deixou bens, testamento conhecido ou filhos. Não era eleitora. Sem custas processuais ou emolumentos, face à gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 30 da Lei nº 6.015/1973 e do artigo 98 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO N° 0801103-92.2025.8.10.0126 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PARTE AUTORA: ELZIMARY PEREIRA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB 15774-PI) PARTE RÉ: FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 193958197, a seguir transcrito(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição do competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à lavratura do assento definitivo e tardio de óbito de ANA GABRIELA PEREIRA DE FREITAS, fazendo constar detalhadamente os elementos obrigatórios previstos no artigo 80 da Lei nº 6.015/1973, conforme os dados técnicos fornecidos na petição inicial: Data e hora do falecimento: 18 de dezembro de 2010, às 01h30min; Local do falecimento: Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano/PI; Qualificação da falecida: ANA GABRIELA PEREIRA DE FREITAS, sexo feminino, menor impúbere, cor parda, natural de São João dos Patos/MA, nascida em 23/08/2010 às 16h35min, filha de Elzimary Pereira de Freitas, residente e domiciliada na Travessa 02, s/n, Bairro Cajazeiras, São João dos Patos/MA; Causa da morte: Insuficiência respiratória; Local do sepultamento: Cemitério Municipal de São João dos Patos/MA; Observações legais: Não deixou bens, testamento conhecido ou filhos. Não era eleitora. Sem custas processuais ou emolumentos, face à gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 30 da Lei nº 6.015/1973 e do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se (inclusive o Ministério Público). Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de inscrição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas necessárias de estilo. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA - Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA".