Inteiro teor
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0213078-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA * REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., EDUARDO MARINHO GRANGEIRO, EDITORA VERDES MARES LTDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS promovida por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de EDUARDO MARINHO GRANGEIRO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Narra a parte autora que na qual a parte autora sustenta que os demandados teriam praticado atos ilícitos consistentes na divulgação, em redes sociais e veículos de comunicação, de dados pessoais e informações processuais referentes a médicas denunciadas em processo criminal, o que teria ocasionado exposição indevida, comentários ofensivos e abalo à imagem da categoria médica cearense. Alega o sindicato autor que o primeiro réu divulgou, em perfil público na rede social Instagram, conteúdo relacionado à denúncia-crime envolvendo profissionais da medicina, inclusive com impulsionamento pago das publicações, ampliando o alcance do material. Sustenta, ainda, que a Editora Verdes Mares Ltda. reproduziu matéria jornalística que teria extrapolado os limites do direito de informar, ao divulgar informações sensíveis e supostamente sigilosas, enquanto o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela plataforma Instagram, teria concorrido para o dano ao manter as publicações ativas. Requereu, assim, a condenação dos réus à obrigação de fazer e não fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. Eduardo Marinho Grangeiro alegou que apenas compartilhou conteúdo de interesse público, extraído de peças processuais que, à época, possuíam natureza pública, inexistindo violação à honra, à imagem ou à Lei Geral de Proteção de Dados. Sustentou o exercício regular do direito à liberdade de expressão e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A Editora Verdes Mares Ltda. defendeu a licitude da matéria jornalística veiculada, afirmando que a reportagem se limitou a noticiar fatos verídicos, de relevante interesse social, obtidos a partir de fontes oficiais, sem imputação de juízo de valor ou ofensa à imagem do sindicato autor. Asseverou a inexistência de abuso do direito de informar e de dano moral indenizável. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. arguiu, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos conteúdos publicados por terceiros, bem como a necessidade de ordem judicial específica para remoção de publicações, nos termos da legislação aplicável. Houve réplica. No curso da instrução processual, foi realizada audiência, na qual foi colhida prova testemunhal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida. Destaco que o artigo 8º, III da Constituição Federal dispõe que cabe aos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No mesmo sentido caminha o entendimento jurisprudencial. Vide ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ora colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUBSTITUTO PROCESSUAL - SERVIDORES MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - CATEGORIA DIFERENCIADA - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - CAUSA MADURA - LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2007 - ADICIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - FORMA DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO OCUPADO. 1 - Nos termos do artigo 8º, III, da CF, compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 2 - A legitimação extraordinária ou substituição processual deve respeitar o enquadramento sindical, pois adotada a unicidade sindical, estruturada por categoria profissional ou econômica, com monopólio de representação na base territorial correspondente ( CF, art. 8º, II) . 3 - O enquadramento sindical, ainda que o ente detenha personalidade jurídica de direito público, é determinado pela atividade preponderante, com exceção das categorias diferenciadas. 4 - Deve prevalecer a representação pelo sindicato específico da categoria, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais - SINMED-MG, em detrimento do sindicato eclético, pois a categoria médica deve ser entendida como categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - O Adicional de Residência Médica- ARM, previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 36/2007, do Município de Contagem, deve ser calculado sobre o respectivo vencimento básico do cargo ocupado, pois a norma não limita a sua incidência ao vencimento básico inicial da carreira. (TJ-MG - Apelação Cível: 60167601720158130079, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Observo, portanto, que no que concerne à preliminar arguida, o Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará detém legitimidade para a propositura da presente demanda, por possuir prerrogativa de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. No caso em exame, a controvérsia cinge-se a suposto abalo à imagem, à honra e à credibilidade da categoria médica cearense, decorrente de condutas alegadamente ilícitas praticadas pelos réus em ambiente virtual e em veículo de comunicação de ampla circulação, circunstância que transcende interesses meramente individuais das profissionais mencionadas e alcança a esfera coletiva da classe. Assim, tratando-se de tutela de direitos transindividuais, de natureza coletiva, revela-se plenamente configurada a legitimidade ativa do sindicato autor para figurar no polo ativo da demanda. INDEFIRO, portanto, a preliminar de ilegitimidade. Ademais, no tocante à preliminar de ilegitimidade passida arguida pela Editora Verdes Mares também não merece prosperar. É sabido que o caso dos autos versa acerca de direito de informação, liberdade de expressão e de imprensa, motivo pelo qual o jornal que veiculou a notícia envolvendo os médicos em questão constitui parte legítima para figurar demanda de tal natureza. Tal justificativa igualmente se aplica à requerida Facebook, que também é integrante legítima do polo passivo da presente ação. Vide entendimento jurisprudencial acerca do tema: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM . PROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. PROVIDO EM PARTE O APELO DO AUTOR. I. Caso em Exame: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposto uso indevido de imagem, decorrente de matéria jornalística veiculada em 21/02/2024 pela corré EPTV, a respeito do aumento do número de multas em Campinas-SP por uso indevido de vagas destinadas a idosos e PCDs . O autor, entrevistado durante a reportagem enquanto estava parado com seu veículo em uma dessas vagas, alega violação aos seus direitos da personalidade e pleiteia indenização por danos morais, bem como a exclusão do conteúdo jornalístico. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré Globo Comunicação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e parcialmente procedentes os pedidos em face da corré EPTV, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Interpostos recursos por ambas as partes: a requerida sustenta a inexistência de abuso na utilização da imagem, captada em local público e vinculada a matéria jornalística de cunho informativo e social; o autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária da Globo Comunicação e Participações, bem como a majoração da indenização para R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da legitimidade da reportagem como exercício regular da liberdade de imprensa, da responsabilidade solidária da Globo Comunicação e da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III . Razões de Decidir: Legitimidade passiva da Globo Comunicação e Participações reconhecida, em razão da matéria veiculada por sua emissora afiliada, diante da identidade editorial e da integração operacional entre as empresas. A matéria jornalística divulgada pela EPTV revela caráter eminentemente informativo e não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de informar, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ressalta-se que a liberdade de imprensa, assegurada pelos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal, deve prevalecer quando inexistente abuso de direito ou violação aos direitos da personalidade do autor. Verifica-se, assim, a prevalência da liberdade de expressão, de imprensa e do direito à informação sobre eventuais interesses individuais, diante da ausência de abuso no exercício desse direito . IV. Dispositivo e Tese: Dá-se parcial provimento ao recurso do autor apenas para reconhecer a legitimidade passiva da Globo Comunicação e Participações e provimento ao recurso da parte requerida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A liberdade de imprensa prevalece sobre alegações de uso indevido de imagem quando a reportagem é verídica e de interesse público . Ante o provimento do recurso da parte requerida e a improcedência dos pedidos autorais, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a justiça gratuita concedida.". (v. 9968) (TJ-SP - Apelação Cível: 10247237820248260114 Campinas, Relator.: MARIO CHIUVITE JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025) Ainda em relação à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, esta também não merece êxito, uma vez que a parte arguente deixou de trazer aos autos elementos suficientes e aptos a desconstituir minha certeza acerca da hipossuficiência econômica da parte autora. Passo ao mérito. No caso em epígrafe, verifico que a controvérsia não se limita à mera reprodução de notícia jornalística ou ao exercício regular do direito de informar. Conforme se extrai do conjunto probatório, o conteúdo divulgado pelos requeridos consistiu na exposição de denúncia criminal já judicializada, inserida em processo judicial regularmente instaurado, o que, embora afaste o caráter estritamente pré-processual da persecução penal, não autoriza a divulgação irrestrita de todas as informações nele constantes. É fato que a publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico. Tal princípio, todavia, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser interpretado em consonância com os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à segurança das pessoas envolvidas. Assim, ainda que se trate de processo judicial público, impõe-se aos requeridos o dever de observância de critérios mínimos de proporcionalidade, necessidade e finalidade informativa, especialmente quando a divulgação envolve dados de natureza pessoal. No caso dos presentes autos, a atuação dos requeridos extrapolou os limites do exercício regular do direito de informar ao veicular, para além do conteúdo essencial à compreensão dos fatos de interesse público, dados pessoais sensíveis, a exemplo de endereços e outros elementos de identificação, absolutamente dissociados do núcleo informativo da notícia. Tais informações não se mostram indispensáveis à formação da opinião pública, servindo apenas à amplificação da exposição dos profissionais envolvidos, sem qualquer acréscimo relevante ao debate de interesse social. Os requeridos sustentam que a divulgação ocorreu antes de eventual determinação de sigilo e que, posteriormente, procederam à retirada do conteúdo das plataformas digitais. Todavia, ainda que ausente ordem judicial específica à época da publicação, a inexistência de sigilo formal não legitima a ampla divulgação de dados sensíveis, sobretudo quando desprovidos de relevância informativa e capazes de gerar riscos concretos à integridade e à segurança dos envolvidos. Ressalto, ainda, que a divulgação excessiva não produziu efeitos apenas na esfera individual dos profissionais diretamente expostos, atingidos em seus direitos à privacidade, à intimidade e à segurança, mas também repercutiu de forma coletiva, ao reforçar narrativa de desconfiança generalizada e juízo social negativo sobre a atuação da categoria médica, especialmente diante da ampla circulação do conteúdo e da associação a comentários de cunho depreciativo. Nesse contexto, a exposição indevida de dados sensíveis, ainda que extraídos de processo judicial público, revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da finalidade informativa, caracterizando abuso no exercício do direito de informar e sendo apta a ensejar responsabilidade civil, independentemente de o dano se projetar de forma individual ou coletiva. Portanto, o fato de ser pública a ação em cujos dados estão contidos não justificam a falta de zelo com informações sensíveis de terceiros. Ainda importa destacar que a retirada posterior do post ou de matéria jornalística somente minimiza o impacto, mas não o apaga, posto que já sofrido pela pessoa exposta. Vide excerto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. In verbis: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE EM CARÁTER INCIDENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO JORNAL IMPRESSO. A sentença considerou a remoção da veiculação pela internet desnecessária diante da iniciativa dos requeridos em retirá-la da página da internet. Autores ajuizaram a ação por terem seus dados pessoais, tais como, nome completo, RG, CPF, endereço, e-mail e profissão divulgados a público tanto no Facebook como em jornal impresso. Alegação de se tratar de notícia vinculada à ação judicial pública, não afeta ao sigilo, não justifica o descuido em mencionar dados pessoais dos autores sem sua autorização e expondo sua intimidade . Menção a dispositivos da LGPD e ao Marco Civil da Internet. Reconhecimento de alguma lesão a direito da personalidade (intimidade), com ofensa ao recato ainda que não na proporção decantada pelos autores. Provimento parcial do recurso dos autores para condenar os requeridos à compensação de danos morais de dois mil reais a cada um deles. Recurso dos requeridos desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10090552220238260302 Jaú, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Na mesma toada, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que abaixo reproduzo: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS . VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ACOLHIMENTO. PERMISSÃO DO ACESSO AO SISTEMA PELA ACIONADA, RESULTANDO NA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM REDES SOCIAIS DE GRANDE ALCANCE. VIOLAÇÃO GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA . AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NECESSÁRIO PARA ATENDER O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA, BEM COMO AS ESPECIFICIDADES DO CASO E A EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000608-62 .2025.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50006086220258240075, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/09/2025, Segunda Turma Recursal) No caso em tela, é evidente que a exposição de dados sensíveis gera dano moral in re ipsa. Em outras palavras, tal conduta, por si só, enseja o dever de indenizar. Provado o vazamento das informação, deve a parte lesada ser indenizada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS . DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais . II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa. III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ . In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte . Tal não se verificou no presente feito. Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. IV - O art . 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis. V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações . VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Fixo a indenização solidariamente em R$ 10.000,00 (dez reais). ANTE TODO O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, e por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pleito autora, para determinar que os requeridos retirem as postagens com informações pessoais das médicas denunciadas e informações sobre o trâmite processual da Ação Criminal sob sigilo, bem como se abstenham de divulgar, em qualquer meio de comunicação, quaisquer dados pessoais dos médicos Jamille Fernandes Carneiro, François Loiola Pontes de Souza, Leda Motalverne Frota de Azevedo e Jessica Bezerra Custódio e/ou de seus familiares, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada nova postagem. Condeno ainda os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, a partir do evento danoso. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expira-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que providencie ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza/CE, 4 de março de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito