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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000998-38.2025.8.06.0020

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
3000998-38.2025.8.06.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. No mais, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé. Por fim, INDEFIRO o pedido contraposto. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado e inexistindo interesse processual, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3000998-38.2025.8.06.0020 AUTOR: EDUARDO SILVA ARAUJO REU: SARAH ROCHA BAIMA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que no dia 04/09/2025, dirigiu-se à Rua Raimundo Braz, nº 154, no bairro Messejana, em Fortaleza, para visitar seu filho menor, a visita ocorreu na residência da tia materna do menor, em razão de uma medida protetiva que impedia o autor de realizar a visita em outra localidade. Afirma que, a medida protetiva não o impedia de visitar seu filho, apenas determinava o local onde isso poderia ocorrer. Afirma que, durante a visita, um familiar do menor, especificamente a tia, iniciou um desentendimento com o autor, o que resultou em um tumulto na presença do filho, então com apenas três anos de idade e de toda a vizinhança. Afirma que, a referida tia afirmou que chamaria uma viatura policial ao local, o que gerou um ambiente de tensão e constrangimento para o autor. Afirma que, contrariamente ao combinado, a Promovida, mãe do menor, estava presente no local da visita, embora soubesse que sua presença não era permitida. Afirma que, antes da chegada da viatura policial, a Promovida retirou-se do local, criando a falsa impressão de que Eduardo havia descumprido a medida protetiva, percebendo a ilegalidade da situação, o autor retirou-se do local acompanhado de seu pai, ambos solicitaram uma viatura policial em outra rua próxima, onde o autor registrou um boletim de ocorrência, durante todo o ocorrido, o autor não tinha conhecimento de que a Promovida realizava gravações ocultas e ilegais, com o intuito de prejudicá-lo. Afirma que, detém a guarda compartilhada de seu filho e tem enfrentado reiteradas dificuldades para exercer seu direito de visita, sendo constantemente impedido pela genitora. Afirma que, a situação tem causado profundo abalo emocional e prejuízo à relação entre pai e filho, sendo que as visitas só podem ocorrer na calçada da residência de um familiar da mãe da criança. Por fim, afirma que em uma ocasião específica, a Promovida estava presente na residência da tia e, de forma premeditada, criou um tumulto com o autor, chamando uma viatura policial ao local, cujo comportamento reiterado tem causado constrangimento público e prejudicado sua imagem perante a comunidade. Por sua vez, aduz a Promovida, em contestação, preliminarmente, pedido de justiça gratuita e impugnação da justiça gratuita. No mérito, aduz das condutas temerárias do promovente, da realidade fática da data de 04/09/2024, da validade do áudio, da ausência de danos morais, do ônus da prova, da litigância de má-fé e do pedido contraposto. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do pedido de justiça gratuita: Apresenta a Promovida pedido de concessão da justiça gratuita. Analisando o que há nos autos, verifico que a Promovida não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, de modo que diante da não comprovação da condição socioeconômica da Promovida impossível se aplicar a presunção do artigo 99, do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PROMOVIDA. 1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta a Promovida impugnação a concessão da justiça gratuita. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (VIDE ID 160988456), o que, na forma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade da Promovida e dos danos morais: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Compulsando os autos resta incontroverso que, o Autor afirma que que no dia 04/09/2025, dirigiu-se à Rua Raimundo Braz, nº 154, no bairro Messejana, em Fortaleza, para visitar seu filho menor, a visita ocorreu na residência da tia materna do menor, em razão de uma medida protetiva que impedia o autor de realizar a visita em outra localidade. Contudo, afirma que a medida protetiva não o impedia de visitar seu filho, apenas determinava o local onde isso poderia ocorrer e que durante a visita, um familiar do menor, especificamente a tia, iniciou um desentendimento com o autor, o que resultou em um tumulto na presença do filho, então com apenas três anos de idade e de toda a vizinhança. No mais, afirma que contrariamente ao combinado, a Promovida, mãe do menor, estava presente no local da visita, embora soubesse que sua presença não era permitida e que antes da chegada da viatura policial, a Promovida retirou-se do local, criando a falsa impressão de que Eduardo havia descumprido a medida protetiva, percebendo a ilegalidade da situação, o autor retirou-se do local acompanhado de seu pai, ambos solicitaram uma viatura policial em outra rua próxima, onde o autor registrou um boletim de ocorrência, durante todo o ocorrido, o autor não tinha conhecimento de que a Promovida realizava gravações ocultas e ilegais, com o intuito de prejudicá-lo. Por fim, afirma que em uma ocasião específica, a Promovida estava presente na residência da tia e, de forma premeditada, criou um tumulto com o autor, chamando uma viatura policial ao local, cujo comportamento reiterado tem causado constrangimento público e prejudicado sua imagem perante a comunidade. Em sua defesa, alega a Promovida, em contestação, das condutas temerárias do promovente, da realidade fática da data de 04/09/2024, da validade do áudio, da ausência de danos morais, do ônus da prova, da litigância de má-fé e do pedido contraposto. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". In casu, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade do Promovente. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.2 - Do pedido contraposto: Analisando a peça contestatória verifico que a parte Promovida apresenta pedido contraposto. Contudo, sua análise resta impossibilitada. Explico! Em que pese a Promovida, alegue que a sofreu um constrangimento desnecessário, em virtude das condutas ilícitas perpetradas pelo Promovente, amplamente abordadas e pela divulgação do fatídico para terceiros de forma inverídica. In casu, verifica-se que competia a Requerida apresentar provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito, dano moral não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar do Autor, se não restou suficientemente comprovado o prejuízo moral sofrido pela Requerida. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em pedido contraposto. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Pugna a Demandada, pela condenação do Autor em litigância de má-fé. In casu, não verifico que o Autor, tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. Em verdade, a causa de pedir funda-se em suposto dano moral sofrido em decorrência de conduta da Requerida, o que não caracteriza a má-fé apontada pela Promovida. Desse modo, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. No mais, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé. Por fim, INDEFIRO o pedido contraposto. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado e inexistindo interesse processual, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)