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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001748-91.2025.8.06.0003

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
3001748-91.2025.8.06.0003
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, considerando que a parte autora não apresentou o nome completo e o endereço da parte ré determinado judicialmente, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº 3001748-91.2025.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Cobrança, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE GILIAR FELIX DA SILVA em face de TEREZA. A parte autora foi intimada para, no prazo de 05 dias, "esclarecer a ausência de nome completo da requerida informado nos autos, bem como, quanto a ausência do nome da rua e número da casa para posterior citação" (ID 186806455). A parte promovente apresentou petição alegando que não possui os dados completos da parte promovida, apenas o prenome, assim como não é "possível indicar endereço físico detalhado para fins de citação" (ID 189563423). Cumpre registrar que o caso trata de uma ação de cobrança de débito de energia elétrica, tendo como origem a venda de um imóvel realizada entre as partes da presente demanda. Portanto, não é razoável inferir que a parte demandante tenha apenas o prenome e o número de telefone da parte demandada. Desse modo, o exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles a comprovação de possuir os requisitos necessários para litigar nos Juizados Especiais. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente, apesar de devidamente notificada, não sanou o vício apontado em sua peça inaugural, deixando de apresentar o nome completo e o endereço da parte requerida. Seguem julgados pertinentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e se houve violação ao acesso à Justiça em razão do não cumprimento das determinações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. Advocacia predatória e de ausência de procuração com firma reconhecida não guardam relação direta com o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial com outras finalidades. Princípio da dialeticidade. Rejeição. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Ausência de violação. Deferimento da justiça gratuita exclusivamente para o processamento do recurso de apelação, sem modificação do não deferimento em primeiro grau de jurisdição. Mérito. Determinação de emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada condição de hipossuficiente financeira, comprovação de domicílio e correção do valor da causa. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Descumprimento da decisão. Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa. Deixou a autora de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimada, sem qualquer justificativa plausível para dilação de prazo, considerando a facilidade de cumprimento da determinação judicial. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem majoração de honorários de sucumbência, ante a ausência de condenação da verba em primeiro grau de jurisdição. Tese de julgamento: "O não cumprimento das determinações judiciais leva ao indeferimento da petição inicial. 2. O pedido de dilação de prazo, para cumprimento de determinação judicial, deve ser razoavelmente justificado. Legislação: CP, 223, caput e § 1º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10367997920248260100 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 25/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE. VÍCIOS . DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O autor que, intimado para promover a emenda à inicial, colaciona a mesma peça da inicial apresentada anteriormente, não sana na forma determinada os vícios apontados, ensejando, desse modo, a extinção do processo sem resolução de mérito. 3 . Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07322403120208070001 DF 0732240-31.2020.8 .07.0001, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). (grifos nossos) Conclui-se, portanto, que o descumprimento de determinações judiciais implica indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente, no caso em comento, porque a impossibilidade da citação da parte ré torna inviável o recebimento e processamento do presente processo. Posto isso, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, considerando que a parte autora não apresentou o nome completo e o endereço da parte ré determinado judicialmente, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo