Inteiro teor
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Determinada a realização de prova pericial grafotécnica (Id. 110973327), o laudo pericial concluiu que a assinatura aposta no contrato impugnado pertence à parte autora, Id. 180199772. É o que importa relatar. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc. II, do CPC), passo ao julgamento do pedido. In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda. O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual. Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares. Rejeito a preliminar de legitimidade Passiva. A legitimidade deve ser analisada conforme as alegações da inicial (teoria da asserção). Tendo a parte autora imputado ao requerido a responsabilidade pela contratação impugnada, eventual inexistência de vínculo contratual constitui matéria de mérito, e não de condição da ação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessária a prévia tentativa de resolução da controvérsia pela via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela parte requerida. A preliminar de ausência de juntada de extrato bancário da data do empréstimo confunde-se com o mérito, e com este será analisada. Ultrapassada esta fase, passo à decisão. MÉRITO De logo, cabe ressaltar ser incontroverso que o Banco requerido descontou mensalmente valores no benefício do qual a parte autora é titular, a saber: A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do BANCO ao efetuar os descontos supostamente indevidos nos benefícios da demandante. Na contestação, a empresa ré alega, além das preliminares afastadas, em síntese: a) regularidade da contratação e licitude do depósito; b) que não cometeu nenhum ato ilícito; c) que inexiste danos morais indenizáveis; d) em caso de improcedência da ação a restituição dos valores depositados; e) improcedência da ação. A parte autora nega que concordou com a contratação do referido empréstimo, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento. Impede registrar, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva. Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo. Trata-se de entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assinalo que é ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos. Outrossim, foi realizado exame grafotécnico com o fito de aferir se a assinatura aposta no contrato de Ids. 110972061/110972064 emanou do punho da parte autora ou se é falsa. O laudo pericial acostado aos autos na 180199772 narra que as assinaturas apostas no contrato juntado pelo banco requerido partiram do próprio punho da parte autora, sendo inverídica a afirmação da autora de que não realizou contratação com o requerido. Assim, ficou devidamente comprovado pelo exame pericial realizado pelo perito nomeado ao confrontar as assinaturas dos documentos juntados aos autos com a assinatura documento incriminado concluiu que ficou evidente que a assinatura questionada possui as mesmas características da assinatura presente na identidade, coleta de material caligráfico, hipossuficiência, procuração, via negociável, custo efetivo total bem como todos apresentados nos autos, o que significa que a assinatura presente no contrato de empréstimo em questão foi realizada pela Requerente. Desse modo, a resultado da prova pericial grafotécnica atestou a autenticidade das assinaturas resultando na comprovação da contratação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE. EXAME GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito exordial, por entender que restou comprovada e válida a contratação do empréstimo pelo autor. 2. O apelante argumenta, como razões da reforma, que não contratou nenhum empréstimo e que o perito, ao emitir laudo pericial grafotécnico, informou que só teve acesso às cópias dos documentos, não tendo, em nenhum momento, analisado a documentação original para que se tivesse uma maior fidelidade na perícia. 3. Sabe-se que, nos termos do art. 11, § 1o, da Lei no 11.419/2006 - a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais - e do art. 425, VI, do CPC, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que o recorrente não apresenta nenhum indício de que os documentos seriam adulterados, limitando-se a alegações vagas. 4. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive o contrato com assinatura do autor, bem como a cópia dos seus documentos pessoais. 5. Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Tem-se que os descontos realizados na folha de pagamento do recorrente decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Processo: 0129340-25.2018.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: José Manoel da Silva Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Fortaleza, 6 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora. Portanto, inexiste comprovação nos autos de que a contratação do empréstimo consignado celebrado junto ao Banco requerido tenha sido resultado de ação fraudulenta de um terceiro de má-fé, não merecendo guarida a tese inicial de declaração de nulidade contratual. Nesse passo, verifico que a empresa demandada demonstrou, por meio do documento de Ids. 110972061/110972064, que a demandante assinou o contrato, autorizando descontos mensais em seu benefício previdenciário com vistas ao pagamento de parcelas correspondentes à transação. Assim, restando comprovada pelas provas dos autos a legalidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta pela autora no contrato pactuado, não há de se cogitar de declaração de inexistência do débito, e tampouco de indenização por danos morais na espécie, porquanto ausente a prática de atos ilícito pelo requerido, o que à evidência, afasta o dever de indenização. Em outro norte, segundo o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Na inicial, a parte autora afirmou que "não reconhece esse empréstimo como sendo requerido por ela, não tendo a mesma autorizado o empréstimo, nem mesmo assinado qualquer contrato ou documento referente a este empréstimo." Assim, concluiu-se que houve evidente alteração na verdade dos fatos, uma vez que a autora afirmou textualmente não ter pactuado o empréstimo consignado. Por esse motivo, deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé na margem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em seu desfavor. III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, que fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno a promovente em multa por litigância de má-fé na margem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação supra, ressalvando-se que a justiça gratuita não impede a execução da referida multa, a ser cobrada nos próprios altos, conforme art. 777 do CPC. Ao Gabinete para proceder com o cadastro da requisição de pagamento dos honorários pericisiais junto ao SIPER, observando-se a decisão de Id. 110973339. Após o trânsito, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independência/CE, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito