Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL ID 194527691 dos bens deixados por FRANCISCO EVANDRO MORAIS, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Somente após o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo formal de partilha em favor dos herdeiros, observados os respectivos quinhões, conforme plano de partilha, e os alvarás que se fizerem necessários. Deve ser observado o destaque dos honorários quando da expedição dos alvarás, conforme item "c" do plano de partilha. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE.
Inteiro teor
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Inventário e Partilha] 3012896-71.2026.8.06.0001 [] REQUERENTE: FRANCIMEIRE BRANDAO MORAIS, FRANCISCO JONAS BRANDAO MORAIS, FRANCISCO EVANDRO MORAIS FILHO REQUERIDO: FRANCISCO EVANDRO MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de alvará para recebimento de valores deixados pelo falecimento de FRANCISCO EVANDRO MORAIS, proposto por sua esposa, FRANCIMEIRE BRANDÃO MORAIS. Em pesquisa SISBAJUD ID 193742034, foi encontrada a quantia de R$ 47.625,76, razão pela qual a decisão ID 193745437, em razão da quantia extrapolar o limite previsto na lei o art. 2ª, Lei nº 6.858/80, converteu a presente ação em arrolamento e nomeou inventariante a Sra. FRANCIMEIRE BRANDAO MORAIS. Certidão de inexistência de testamento ID 194527695. Certidões fiscais ID 194527696. Plano de partilha ID 194527691. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável ID 194527691, assinado por todos, com firmas reconhecidas. Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL ID 194527691 dos bens deixados por FRANCISCO EVANDRO MORAIS, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Somente após o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo formal de partilha em favor dos herdeiros, observados os respectivos quinhões, conforme plano de partilha, e os alvarás que se fizerem necessários. Deve ser observado o destaque dos honorários quando da expedição dos alvarás, conforme item "c" do plano de partilha. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. P.R.I. Fortaleza/CE, 2 de março de 2026 ROSALIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito