Inteiro teor
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3055296-37.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: M. G. D. N. M. REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por M. G. D. N. M., neste ato representada por sua genitora JOVANIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter sido induzida a erro ao contratar um empréstimo consignado. Pretendia celebrar contrato convencional, mas foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos diretamente em seu benefício previdenciário, conforme contrato firmado com o Banco Pan S/A (nº 767621918-6). Alega que não foi informada de que a operação seria realizada na referida modalidade, cuja dinâmica favorece exclusivamente a instituição financeira, em razão dos encargos rotativos incidentes sobre a diferença não quitada da fatura mensal, o que, segundo sustenta, gera endividamento contínuo e desproporcional. Ressalta que as particularidades do contrato jamais foram esclarecidas, o que configura falha no dever de informação. Informa ainda que já pagou valor superior ao dobro do valor originalmente contratado, o que considera abusivo. Ao final, a parte autora formula os seguintes pedidos: Concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Concessão de tutela de urgência, para suspensão dos descontos e demais medidas cabíveis; Declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, em razão dos vícios apontados; Condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); Determinação de apresentação do contrato pela instituição financeira; Condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da conduta abusiva; Pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 165239945, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e indeferindo a tutela antecipada. Citada a parte promovida apresentou contestação, ID 178692718, alega, em síntese, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), rebatendo as alegações de vício de consentimento e abusividade. Sustenta que a contratação foi válida, consciente e devidamente formalizada, com envio de documentos, selfie para reconhecimento facial, geolocalização e assinatura digital. Foram juntados aos autos o contrato, extrato da evolução da dívida, comprovante de crédito e demais provas da formalização. Argumenta que a parte autora optou livremente pelo cartão RMC. Aduz que o contrato é claro, objetivo e plenamente válido, conforme reconhecido por vasta jurisprudência, inclusive em casos similares nos quais se concluiu pela impossibilidade de conversão do contrato RMC em empréstimo convencional quando a margem ordinária já estava comprometida. Impugna o pedido de danos morais, afirmando que não houve qualquer ilícito ou violação a direitos da autora, tratando-se de tentativa de enriquecimento sem causa, com alegações genéricas e sem nexo causal. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos iniciais, por inexistência de vícios no contrato, ausência de ilegalidade e inexistência de dano moral indenizável. Despacho de ID 178771788, intimando a parte autora para apresentar réplica à contestação e abrindo vista dos autos ao Ministério Público. Manifestação ministerial pelo regular prosseguimento do feito. (ID 188795743) Réplica apresentada. (ID 191691050) Decisão interlocutória, ID 191704872, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as e justificando-as, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Petição da promovida, ID 192284140, alega que o contrato firmado é claro, legível e expressamente indica se tratar de cartão de crédito, inclusive em diversas partes do documento, sendo impossível alegar desconhecimento da modalidade contratada. A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito, ID 192906933. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço de crédito, e a parte ré no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria é, inclusive, objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada sob a égide da legislação consumerista, que consagra princípios como o da vulnerabilidade do consumidor, o do dever de informação, o da transparência e o da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, este constitui uma regra de julgamento, cuja aplicação se justifica pela verossimilhança das alegações ou pela hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, a vulnerabilidade da parte autora é manifesta, não apenas por sua condição de consumidor, mas por se tratar de menor impúbere, pessoa com deficiência e beneficiário de programa assistencial de natureza alimentar. Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Na presente lide, a questão central não reside em uma controvérsia fática de difícil elucidação, mas sim na interpretação jurídica dos fatos e documentos já carreados aos autos por ambas as partes, tornando a análise da inversão, neste ponto, superada pela robustez do acervo probatório. II.2. Das questões preliminares. Da ausência de pretensão resistida. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de inexistência de pretensão resistida, pois a prévia postulação administrativa, ainda que desejável na maioria dos casos, não é requisito para a busca da tutela jurisdicional, amplamente garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da CF. Ademais, quanto ao fato de a autora não ter buscado a solução da desavença pela via administrativa, não a impede de postular judicialmente seus direitos, não se impondo tal exigência para fins de acionamento do poder judiciário. Da preliminar de ausência de juntada de extrato bancário A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a parte ré que a petição inicial seria deficiente em razão da não juntada de extratos bancários pela parte autora. Todavia, tal exigência não encontra amparo na legislação processual como requisito indispensável ao ajuizamento da demanda. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim compreendidos aqueles essenciais à demonstração mínima da relação jurídica e da pretensão deduzida, o que se verifica na hipótese. Ademais, em se tratando de relação de consumo, é comum que os documentos detalhados da contratação e da movimentação financeira estejam em poder da instituição financeira ré, sendo possível sua apresentação no curso da instrução, inclusive por determinação judicial, não se podendo impor ao consumidor ônus probatório excessivo já na fase inicial. Assim, ausente prejuízo à compreensão da controvérsia ou ao exercício do contraditório, não se configura qualquer inépcia ou irregularidade apta a ensejar o indeferimento da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Defeito de representação processual Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu quanto a suposta irregularidade na representação processual. A preliminar arguida não merece prosperar. A procuração juntada aos autos outorga poderes gerais para o foro em direito necessários, com a cláusula ad judicia, a qual, segundo o art. 105 do CPC, é suficiente para a prática de todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem poderes especiais, como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar ao direito, entre outros. No caso em exame, não se trata de nenhum dos atos que demandam poderes especiais, de modo que a procuração geral apresentada é plenamente válida e eficaz para a representação processual da parte autora. Portanto, afasto a preliminar arguida pelo réu, devendo o processo prosseguir regularmente. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido pelo autor. No caso em análise, verifica-se que a parte autora indicou expressamente o valor postulado a título de danos morais, atendendo, portanto, à exigência legal. A alegação do réu quanto à ausência de quantificação não se sustenta, uma vez que o valor está devidamente indicado na petição inicial. Eventual discordância quanto ao montante atribuído à causa constitui mera impugnação ao valor arbitrado, que não compromete a regularidade da inicial nem autoriza a extinção do feito, por se tratar de questão sanável e que não impede o prosseguimento do processo. Assim, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da preliminar de invalidade do comprovante de residência A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a parte ré a invalidade do comprovante de residência juntado aos autos, sob o argumento de se tratar de documento de fácil manipulação, insuficiente para aferição da competência territorial. Todavia, tal alegação não procede. O Código de Processo Civil não exige a juntada de comprovante de residência como requisito de validade da petição inicial, bastando a indicação do endereço da parte autora (art. 319, II). Ademais, o documento apresentado constitui elemento idôneo de indicação de domicílio, inexistindo qualquer indício concreto de falsidade ou adulteração que justifique sua desconsideração. Eventual controvérsia quanto ao domicílio da parte autora ou à competência territorial deve ser demonstrada de forma objetiva pela parte que alega, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de possibilidade de manipulação documental. Assim, ausente prova de irregularidade e inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou à fixação da competência, não há falar em invalidade do comprovante apresentado. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões, passo à análise do mérito. II.3. A nulidade absoluta do negócio jurídico por incapacidade civil do agente Antes de adentrar na análise das teses de vício de consentimento e falha no dever de informação, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de uma nulidade de ordem pública que macula o negócio jurídico em sua origem e precede qualquer outra discussão de mérito: a incapacidade civil absoluta do contratante. O Código Civil brasileiro é taxativo ao regular a capacidade para os atos da vida civil. O art. 3º, em seu inciso I, estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Por sua vez, o art. 166, inciso I, do mesmo diploma legal, comina com a sanção de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Compulsando os autos, verifica-se que a própria instituição financeira ré, em sua documentação, fornece os elementos necessários para a constatação de tal vício insanável. A "Proposta de Adesão" de nº 767621918, juntada na contestação, identifica de forma inequívoca o "Creditado/Financiado/Tomador do Empréstimo" como sendo MARIA GABRIELLY DO NASCIMENTO, nascida em 27/03/2013. A data da formalização do contrato, conforme indicado pela própria ré, foi 09 de dezembro de 2022. Um simples cálculo aritmético revela que, na data da celebração do negócio, a autora contava com apenas 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz para celebrar, por si só, qualquer negócio jurídico, especialmente um que implica a assunção de obrigações financeiras de trato sucessivo e com potencial de endividamento perpétuo. A nulidade absoluta, ou nulidade de pleno direito, é a sanção mais grave imposta pelo ordenamento jurídico a um ato negocial. Ela decorre da violação de normas de ordem pública, que visam proteger interesses fundamentais da sociedade. Por essa razão, deve ser pronunciada pelo juiz de ofício, não se sujeita a confirmação pelas partes nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil. Seus efeitos operam ex tunc, ou seja, retroagem à data da formação do ato, fulminando-o desde a sua origem, como se nunca tivesse existido. A presença da genitora como representante legal não tem o condão de sanar o vício na forma como o contrato foi estruturado. O negócio foi firmado em nome da menor, como se ela fosse a tomadora do empréstimo, e não por sua representante em nome dela. Atos que excedem a mera administração do patrimônio do incapaz, como a contração de um empréstimo com as características onerosas de um cartão de crédito consignado, exigiriam, para sua validade, não apenas a representação, mas, em muitos casos, autorização judicial, o que não ocorreu. Portanto, a despeito de toda a argumentação das partes, a questão central e suficiente para o deslinde da causa é a nulidade absoluta do contrato por incapacidade do agente, o que impõe a sua declaração e o retorno das partes ao estado anterior. II.4. Análise do Mérito (Ad Cautelam): Da Validade da Contratação e do Dever de Informação Ainda que não existisse o vício insanável da incapacidade absoluta, o que se admite apenas para fins de argumentação e para esgotar a análise das teses apresentadas, a pretensão autoral ainda assim mereceria acolhida. II.4.a. Do Vício de Consentimento e da Violação do Dever de Informação A parte autora alega ter sido induzida a erro, pois acreditava contratar um empréstimo consignado comum, mas foi vinculada a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), modalidade mais complexa e potencialmente mais onerosa. A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, é pacífica no sentido de que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando a intenção do consumidor era a de obter um empréstimo consignado tradicional, configura prática abusiva por violação ao dever de informação, previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. A sistemática do RCC, na qual um saque inicial é liberado e os pagamentos subsequentes são feitos pelo desconto do valor mínimo da fatura, com incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor, é de difícil compreensão para o consumidor médio, especialmente para os hipervulneráveis, como idosos, analfabetos. A simples nomenclatura "Cartão Consignado de Benefício" no instrumento contratual não é suficiente para cumprir o dever de informação, que exige clareza solar sobre a natureza, os riscos e as consequências econômicas do negócio. II.4.b. Da Invalidade da Contratação por Meio Eletrônico A ré deposita grande parte de sua defesa na suposta segurança e validade de seu processo de contratação digital, que inclui biometria facial. Contudo, uma análise atenta dos documentos revela uma falha crassa e fatal neste processo, que o invalida por completo. A assinatura por biometria facial, para ser válida, deve garantir a identidade do signatário, vinculando o ato de vontade à pessoa que figura como parte no contrato. No Brasil, a assinatura eletrônica avançada, que pode se utilizar da biometria, é juridicamente válida, desde que o método utilizado seja capaz de comprovar a autoria e a integridade do documento. Ocorre que, no caso dos autos, a "selfie" capturada para a validação biométrica, cuja imagem foi juntada tanto pela parte ré quanto indicada nos documentos de formalização, é, visivelmente, a de uma mulher adulta - presumivelmente a genitora da autora, Sra. Jovania Oliveira do Nascimento. O contrato, no entanto, está em nome de M. G. D. N. M., uma menina de 9 anos. A finalidade da biometria facial é, precisamente, evitar fraudes e garantir que a pessoa que realiza a transação é, de fato, o titular do direito. O sistema de segurança da ré falhou em sua função mais elementar: comparar a imagem da "selfie" com a foto do documento de identidade do contratante. Se o sistema tivesse realizado essa verificação básica, teria detectado a discrepância gritante e bloqueado a operação. Essa falha desconstitui por completo o argumento da ré de que a contratação foi regular e segura. A assinatura biométrica, na forma como foi colhida, não prova a manifestação de vontade da autora, mas sim de sua representante. Isso, somado ao fato de que o contrato está em nome da menor, evidencia uma cadeia de erros que torna o ato de formalização nulo, independentemente da discussão sobre a capacidade civil. Ademais, verifica-se que o comprovante de depósito juntado pela ré indica como destinatária pessoa diversa (JOVANIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO), o que reforça a inconsistência dos elementos contratuais apresentados e fragiliza ainda mais a tese defensiva quanto à regularidade da contratação. II.5. Das Consequências Jurídicas da Nulidade Reconhecida a nulidade absoluta do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes de sua celebração (status quo ante), conforme o disposto no art. 182 do Código Civil. Isso implica que a instituição financeira ré deve devolver à parte autora todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, a parte autora deve restituir à ré o valor principal do crédito que foi efetivamente depositado em sua conta bancária. Quanto à forma de restituição dos valores pagos pelo consumidor, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. No caso concreto, a conduta da ré - celebrar um contrato nulo com um menor absolutamente incapaz, por meio de um sistema de validação biométrica flagrantemente falho, e efetuar descontos sobre um benefício de caráter alimentar - não pode, sob nenhuma ótica, ser considerada um "engano justificável". Trata-se de uma sucessão de falhas graves de diligência que demonstram total descaso com as normas mais basilares do ordenamento jurídico. Assim, a restituição dos valores descontados deverá ocorrer em dobro. II.6. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa significativamente os limites do mero aborrecimento cotidiano, revelando violação concreta a direitos da personalidade e à dignidade do consumidor. No caso, a gravidade da conduta da ré evidencia-se pela conjugação de circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos: (i) a celebração de contrato em nome de menor absolutamente incapaz; (ii) a incidência da contratação sobre consumidor em condição de acentuada vulnerabilidade, por se tratar de criança, pessoa com deficiência e beneficiária de prestação assistencial; (iii) a realização de descontos mensais sobre benefício de natureza alimentar (BPC), comprometendo verba destinada à subsistência; e (iv) falhas relevantes no procedimento de contratação, inclusive quanto à segurança e à verificação da titularidade e do consentimento. Tais elementos configuram ilícito que atinge diretamente a esfera existencial da parte autora, gerando angústia, insegurança e privação material concretamente verificáveis, sobretudo pela indevida redução de recursos destinados à sua manutenção básica. Evidencia-se, portanto, lesão efetiva à dignidade da pessoa humana e à proteção integral assegurada à criança e à pessoa com deficiência, circunstâncias que impõem a reparação extrapatrimonial. A fixação do quantum indenizatório deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do prejuízo, a condição da vítima e a capacidade econômica da instituição financeira. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, apto a compensar o dano experimentado e a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da causa e: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do "Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício" de nº 767621918-6, celebrado em nome de M. G. D. N. M. com a ré BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 166, I, do Código Civil. DETERMINAR que a ré se abstenha, de forma imediata e definitiva, de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 172.608.046-0) referentes ao contrato ora anulado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Oficie-se ao INSS para cumprimento desta determinação. CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício em virtude do contrato nulo. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ. DETERMINAR que a parte autora, por meio de sua representante legal, restitua à ré o valor principal do crédito efetivamente recebido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do seu recebimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. AUTORIZAR a compensação entre os créditos e débitos recíprocos, nos termos do art. 368 do Código Civil, a ser efetivada em fase de liquidação de sentença. CONDENAR a parte ré, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (resultante da soma da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito