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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3043341-09.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
3043341-09.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessário o retorno dos autos à fila de controle de custas finais, em razão da gratuidade deferida. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3043341-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOCELIO PIRES DA CRUZ REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento comum c/c pedido de tutela provisória de urgência, interposta por Jocelio Pires da Cruz, em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, qualificados em ID159841193. O promovente discorre na inicial que ao navegar na rede social FACEBOOK, percebeu um anúncio vinculado à central de atendimento da empresa ré, oferecendo um aumento no limite de crédito do cartão de crédito vinculado à sua conta no Mercado Pago. Diante da atratividade da oferta e por ser cliente da instituição, o autor acessou o canal de atendimento divulgado, momento em que foi informado de que seu limite de crédito havia sido aprovado para aumento, em seguida foi direcionado ao canal de atendimento pelo Whatsapp, vinculado ao número da suposta central do réu, ocasião em que recebeu um link e uma senha de acesso com a orientação de que ao acessar teria seu limite de crédito aumentado. Informa que ao seguir as instruções e acessar o link, o autor não visualizou qualquer alteração de limite do seu cartão, lhe causando estranheza. Depois de um tempo, percebeu que foram realizadas operações financeiras desconhecidas: um saque indevido no valor de R$ 955,90 e uma compra fraudulenta no cartão de crédito no valor de R$ 2.088,99. Sustenta que não autorizou nenhuma das operações, e nem compartilhou dados sensíveis ou cedeu o seu cartão físico, que sempre esteve sob a sua posse. Após o ocorrido, o autor entrou em contato com o réu, protocolo n°378853051, buscando uma solução administrativa para o problema, não obtendo suporte adequado, pois a instituição ré se recusou a estornar o valores sob a alegação infundada de que as operações teriam sido realizadas com o uso do seu cartão físico. Ressalta que a informação é inverídica, pois não utilizou o cartão ou cedeu a terceiros. O autor lavrou boletim de ocorrência n°931728042025, narrando os acontecimentos para formalizar a denúncia da fraude e buscar a responsabilização da empresa ré pelas vias cabíveis, já que a tentativa de solução extrajudicial restou infrutífera. Ao final, o autor requereu tutela de urgência para determinar que a empresa ré suspenda as cobranças na fatura do cartão de crédito do autor, a procedência dos seus pedidos para condenação em danos materiais e morais. Emenda à inicial ID165930525 em que o autor atribuiu o valor da causa de R$ 3.044,89 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Decisão inaugural ID166076798 concedendo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade judiciária. Contestação ID170329924 com preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, e defendendo que o autor foi vítima de fraude virtual conhecida como phishing, não tendo nenhuma responsabilidade pela prática dos fraudadores. O autor apresentou manifestação ID170653803, juntando seu comprovante de residência. Réplica ID174513601. Ata de audiência de conciliação em que as partes não transigiram ID190065308. Decisão ID190098166 determinando que a matéria dos autos é eminentemente de direito, sendo despicienda eventual produção de prova oral em audiência, e intimando as partes para especificarem as provas que entendem cabíveis ou se entendem pelo julgamento antecipado do feito e, anunciando, no caso de inércia das partes, o julgamento antecipado da lide. Apenas o autor apresentou manifestação ID194273515, declarando a sua não intenção de produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Quanto à preliminar, decido. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na Decisão inaugural e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. II FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito,2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). No caso dos autos, incidem o § 1º, incisos I a III, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, sendo que o ônus da prova, acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Assim, para a análise do pedido deduzido pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. Nesse contexto, a responsabilidade da ré decorre do risco da própria atividade, risco consagrado também pela doutrina nacional para assegurar a reparação de prejuízos que possam causar aos usuários dos seus serviços. Narrou a parte autora, em síntese, foi vítima de um golpe ao tentar aumentar seu limite junto ao réu, ao ver um anúncio na plataforma do Facebook. Não obstante, há elementos que indicam a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois tanto a conduta do consumidor quanto a ação de terceiros foram determinantes para o desfecho. No que diz respeito ao réu, verifica-se que não possui relação direta com a publicação do anúncio fraudulento, tampouco com o canal de comunicação utilizado pelos estelionatários, pois o autor apertou no anúncio na plataforma Facebook e foi redirecionado ao canal de comunicação WhatsApp. As operações realizadas via cartão de crédito e saque são instantâneas e automatizadas quando realizadas do próprio cartão físico, sem possibilidade de prévia análise por parte das instituições financeiras. A política de segurança bancária permite identificar movimentações suspeitas, mas não impede transações legítimas realizadas espontaneamente pelo próprio correntista. Além disso, em relação à instituição financeira, não há evidências de que os criminosos tenham obtido acesso aos dados bancários da vítima por meio de um canal oficial do réu. Configura-se fortuito externo quando o golpe é perpetrado inteiramente fora do ambiente bancário, por terceiro estranho à instituição, sem falha no sistema de segurança ou nos procedimentos bancários. A negligência do consumidor em verificar a veracidade das informações recebidas rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil das instituições financeiras. (Apelação Cível - 0223679-97.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) III DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessário o retorno dos autos à fila de controle de custas finais, em razão da gratuidade deferida. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito